LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO - RS
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Viamão, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organizar-se-á autônomo em tudo que respeite ao interesse local, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e na do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - É vedada a delegação de atribuições entre os poderes.
§ 2º - O Cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro.
§ 3º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Legislação Estadual.
Art. 3º - Os símbolos do Município serão estabelecidos em Lei.
Art. 4º - O dia quatorze de setembro é a data oficial do Município de Viamão.
Art. 5º - A autonomia do Município será expressa:
I - pela eleição direta dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
II - pela administração própria, no que respeite ao interesse local;
III - pela adoção de legislação própria.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º - A competência legislativa e administrativa do Município, estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, será exercida na forma disciplinada, nas Leis e Regulamentos.
Art. 7º - A prestação de serviços públicos se dará pela administração direta, indireta, por delegações, convênios e consórcios.
Art. 8º - Os tributos municipais assegurados na Constituição Federal serão instituídos por Lei Municipal.
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - O Poder Legislativo do Município será exercido pela Câmara de Vereadores.
Art. 10 - A Câmara de Vereadores terá recesso parlamentar de primeiro de janeiro ao final do mês de fevereiro.
Parágrafo Único - Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará, no mínimo, duas sessões por semana.
Art. 11 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato dos Vereadores, a Câmara de Vereadores reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para eleger sua Mesa, Comissão Representativa e as Comissões Permanentes.
Art. 12 - O mandato da Mesa da Câmara de Vereadores será, no máximo, de um (1) ano, sendo permitido a reeleição.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/98, de 30 de julho de 1998)
§ 1º - No primeiro período legislativo, a eleição da Mesa e da Comissão Representativa será processada no ato de instalação.
§ 2º - Nos demais períodos legislativos, salvo o último, a eleição da Mesa, se for o caso, e da Comissão Representativa, se dará na última sessão legislativa, com a posse imediata dos eleitos.
§ 3º - Na composição da Mesa da Câmara de Vereadores e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento no Legislativo.
Art. 13 - A convocação da Câmara de Vereadores para a realização de sessões extraordinárias caberá ao Presidente, à maioria absoluta de seus membros, à Comissão Representativa e ao Prefeito.
§ 1º - O Prefeito Municipal e a Comissão Representativa apenas poderão convocar a Câmara de Vereadores para reuniões extraordinárias no período de recesso.
§ 2º - No período de funcionamento normal a Câmara é facultado ao Prefeito solicitar ao Presidente do Legislativo a convocação dos Vereadores para sessões extraordinárias em caso de relevante interesse público.
§ 3º - Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria objeto da convocação.
§ 4º - Para as reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal e expressa.
Art. 14 - Salvo disposição legal em contrário, o quorum para deliberações da Câmara de Vereadores é o da maioria simples, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 15 - Dependerá do voto da maioria absoluta dos Vereadores, a deliberação sobre as seguintes matérias:
I - a criação, alteração e extinção de cargos e funções da Câmara de Vereadores, bem como a fixação dos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara:
II - a autorização de créditos especiais;
III - aprovação de pedidos de informação;
IV - reapresentação do Projeto de Lei rejeitado na forma do artigo quarenta e quatro desta Lei Orgânica;
V - rejeição de veto a Projeto de Lei aprovado pela maioria simples.
Art. 16 - Dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores, as deliberações sobre as seguintes matérias:
I - aprovação de Emenda à Lei Orgânica;
II - rejeição de veto a Projeto de Lei aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores;
III - rejeição dos pareceres prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
IV - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores com vistas à cassação do mandato;
V - pedido de intervenção no Município;
VI - desafetação e autorização de bens imóveis do Município, condicionando a venda, à prévia avaliação e licitação nos termos da Lei;
VII - aprovação de Lei de autorização para admissão de servidores a prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 17 - O Presidente da Câmara de Vereadores votará, unicamente, quando houver empate ou quando a matéria exigir quorum qualificado de maioria absoluta ou de dois terços e na eleição da Mesa.
Art. 18 - As sessões da Câmara serão públicas e o voto será aberto.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2006, de 30 de junho de 2006)
Art. 19 - As contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas, simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia primeiro de março do ano seguinte.
Parágrafo Único - As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de sessenta dias, para exame e apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa.
Art. 20 - Anualmente, dentro de sessenta dias, contados do início do período legislativo, a Câmara receberá o Prefeito em Sessão Especial, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo Único - Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público ou da administração, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art. 21 - A Câmara de Vereadores ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou das instituições autônomas de que o Município participe, para comparecerem perante elas, a fim de prestar informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação.
Parágrafo Único - Três dias úteis antes do comparecimento, a autoridade convocada deverá enviar à Câmara de Vereadores, exposição acerca das informações solicitadas.
Art. 22 - A Câmara poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 23 - Os direitos, deveres e incompatibilidades dos Vereadores são os fixados nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 24 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, nos casos de:
I - renúncia escrita;
II - falecimento.
§ 1º - Comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara imediatamente, convocará o suplente respectivo e, na primeira sessão seguinte, comunicará a extinção ao plenário, fazendo constar da ata.
§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se de tomar as providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador a ser convocado poderá requerer a sua posse, ficando o Presidente da Câmara, responsável pessoalmente, pela remuneração do suplente pelo tempo que mediar entre a extinção e a efetiva posse.
Art. 25 - Perderá o mandato o Vereador que:
I - incidir nas vedações previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno;
II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública;
IV - deixar de comparecer, em cada período legislativo, sem motivo justificado e aceito pela Câmara, à quinta parte das sessões ordinárias e a cinco sessões extraordinárias consecutivas.
Art. 26 - O Presidente da Câmara de Vereadores fará jus à verba de representação, fixada juntamente com a remuneração dos Vereadores, não podendo ser superior a 100% da verba de representação do Prefeito.
Art. 27 - Sempre que o Vereador, por deliberação do plenário, for incumbido de representar a Câmara de Vereadores fora do território do Município fará jus a diárias fixada em Decreto Legislativo, bem como ao ressarcimento das despesas de locomoção.
Art. 28 - Ao Servidor Público, salvo o demissível "ad nutum", eleito Vereador, aplica-se o disposto no artigo 38, III, da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29 - Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras providências:
I - legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre:
a) tributos de competência municipal;
b) abertura de créditos adicionais;
c) criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos no Município;
d) criação de Conselhos de Cooperação Administrativa Municipal;
e) fixação e alteração dos vencimentos e outra vantagens pecuniárias dos Servidores Municipais;
f) alienação e aquisição de bens imóveis;
g) concessão e permissão dos serviços do Município;
h) concessão e permissão de uso de bens municipais;
i) divisão territorial do Município, observada a legislação estadual;
j) criação, alteração e extinção dos Órgãos Públicos do Município;
k) contratação de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
l) transferência, temporária ou definitiva, da sede do Município, quando o interesse público o exigir;
m) anistia de tributos, cancelamento, suspensão de cobrança e revelação de ônus sobre a dívida ativa do Município.
II - aprovar entre outras matérias:
a) o Plano Plurianual de Investimentos;
b) Projeto de Diretrizes Orçamentarias;
c) o Plano de Auxílios e Subvenções Anuais;
d) o Projeto de Orçamentos Anuais;
e) os Pedidos de Informações;
f) Plano Diretor.
Art. 30 - É de competência exclusiva da Câmara de Vereadores:
I - eleger sua Mesa, suas Comissões, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre a organização da Câmara;
II - através de resolução, criar, alterar e extinguir os cargos e funções de seu quadro de servidores, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e vantagens;
III - emendar a Lei Orgânica;
IV - representar, para efeito de intervenção no Município;
V - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, na forma prevista em Lei;
VI - fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada Legislatura para a subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos;
VII - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastar do Município por mais de dez dias; do Estado, por mais de cinco dias úteis e do país por qualquer tempo;
VIII - convocar os Secretários, titulares de Autarquias e das Instituições Autônomas de que participe o Município para prestarem informações;
IX - mudar, temporariamente ou definitivamente, a sede do município e da Câmara;
X - solicitar informações, por escrito, às Repartições Estaduais sediadas no Município, ao Tribunal de Contas do Estado nos limites traçados no artigo setenta e um, VII, da Constituição Federal e ao Prefeito Municipal, sobre Projetos de Lei em tramitação na Câmara de Vereadores e sobre atos, contratos, convênios, consórcios, no que respeite à receita e despesa pública;
XI - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, cassar os seus mandatos bem como o dos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XII - conceder licenças ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se afastarem dos cargos;
XIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado;
XIV - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra, medida que interesse à coletividade ou ao Serviço Público;
XV - fixar o número de Vereadores para a legislatura seguinte, nos termos da Constituição Federal, até cento e vinte dias antes da eleição municipal.
§ 1º - No caso de não ser fixado o número de Vereadores no prazo previsto neste artigo, será mantida a composição da legislatura em curso.
§ 2º - A solicitação das informações ao Prefeito deverá ser encaminhada pelo Presidente da Câmara após a aprovação do pedido pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º - Os Vereadores terão livre acesso nas Repartições Públicas Municipais obedecida a legislação pertinente.
§ 4º - Os pedidos de providência, através de requerimentos aprovados pela Câmara, deverão ser atendidos no prazo máximo de quarenta dias, a contar da data de seu recebimento pelo Poder Executivo Municipal, em se tratando de qualquer obra ou medida que interesse ao Serviço Público. Em caso de impossibilidade técnica ou financeira da execução do pedido, o Órgão responsável pelo mesmo deverá cientificar o Vereador proponente no prazo de trinta dias.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 31 - No período de recesso da Câmara de Vereadores, funcionará uma Comissão Representativa, com as seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - zelar pela observância das Constituições, desta Lei Orgânica e demais Leis;
III - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos exigidos a se ausentarem do Município;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores;
V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo Único - As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa, serão estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 32 - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será composta pela Mesa e demais membros efeitos, com os respectivos suplentes.
§ 1º - A Presidência da Comissão Representativa caberá ao presidente da Câmara, cuja substituição se fará na forma prevista no Regimento Interno.
§ 2º - O número total de integrantes da Comissão Representativa deverá perfazer, no mínimo, um terço da totalidade dos Vereadores, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária existente na Câmara.
SEÇÃO V
DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 33 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - Leis Ordinárias;
III - Decretos Legislativos;
IV - Resoluções.
Art. 34 - Serão objeto, ainda, da deliberação da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno:
I - autorizações;
II - indicações;
III - requerimentos;
IV - pedidos de informação;
Art. 35 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de Vereadores;
II - do Prefeito;
III - de eleitores do Município.
§ 1º - No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 2º - No caso do inciso III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.
Art 36 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em dois turnos, dentro do prazo de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, com o interstício mínimo de dez dias, e se terá como aprovada quando obtiver, em ambos os turnos , votos favoráveis de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 37 - A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.
Art. 38 - A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores, neste caso, em moção articulada e fundamentada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 39 - São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre:
I - criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e Autarquia do Município;
II - criação de novas vantagens, de qualquer espécie, aos Servidores Públicos do Poder Executivo;
III - aumento de vencimento, remuneração ou de vantagens dos Servidores Públicos do Município;
IV - organização administrativa dos serviços do Município;
V - matéria tributária;
VI - Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentarias e Orçamento Anual;
VII - Servidor Público Municipal e seu Regime Jurídico.
Art. 40 - Nos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvando o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
Art. 41 - No início ou em qualquer fase da tramitação do Projeto de Lei de iniciativa privativa do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara de Vereadores que o aprecie no prazo de até vinte dias, a contar do pedido.
§ 1º - Se a Câmara de Vereadores não se manifestar sobre a matéria, esta será incluída na ordem do dia da primeira sessão, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo deste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara de Vereadores.
Art. 42 - A requerimento de Vereador, os Projetos de Lei em tramitação na Câmara, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.
Art. 43 - Os autores de Projeto de Lei em tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão requerer a sua retirada antes de iniciada a votação.
Parágrafo Único - A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará, automaticamente, sustada a tramitação do Projeto de Lei.
Art. 44 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou não promulgado, assim como a emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - Excetuam-se dessa vedação, os Projetos de Lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
Art. 45 - Os Projetos de Lei aprovados pela Câmara de Vereadores serão enviados ao Prefeito no primeiro dia útil seguinte à aprovação que aquiescendo, os sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de oito dias úteis contados daquele em que o recebeu, comunicando, por escrito, os motivos do veto ao Presidente da Câmara de Vereadores, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
§ 2º - Encaminhado o veto à Câmara de Vereadores, será ele submetido dentro de vinte dias, contados da data do recebimento, com ou sem parecer, à apreciação única considerando-se rejeitado o veto se obtiver o quorum previsto no artigo 15, V e artigo 16,II, desta Lei Orgânica.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2006, de 30 de junho de 2006)
§ 3º - Aceito o veto, será o mesmo arquivado.
§ 4º - Rejeitado o veto, a decisão será comunicada, por escrito, ao Prefeito, no primeiro dia útil seguinte, com vistas à promulgação.
§ 5º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea, cabendo ao Prefeito, no prazo do veto, promulgar e publicar como Lei os dispositivos não vetados.
§ 6º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, importa em sanção tácita, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a Lei.
§ 7º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o veto será apreciado na forma do § 1º do artigo 41 desta Lei.
§ 8º - Não sendo a Lei promulgada pelo Prefeito nos prazos previstos nos §§ 4º e 6º deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo no prazo de quarenta e oito horas, com encaminhamento do projeto ao Prefeito para publicação.
Art. 46 - Nos casos do artigo 33, III e IV desta Lei Orgânica com a votação da redação final, considerar-se-á encerrada a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e publicação.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para o mandato de quatro anos, na forma disposta na legislação eleitoral, devendo realizar-se até noventa dias antes do término do mandato daqueles a que devam suceder.
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara, após a posse dos Vereadores e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições, as Leis e administrar o Município, visando o bem geral dos munícipes.
Parágrafo Único - Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse no prazo de dez dias, contados da data fixada, o cargo será declarado vago pela Câmara de Vereadores, salvo motivo justo e comprovado.
Art. 50 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito quando o mesmo estiver licenciado ou no gozo de férias regulamentares e suceder-lhes-á no caso de vaga.
§ 1º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, caberá ao Presidente da Câmara substituí-los.
§ 2º - Igual designação poderá ser feita quando o Prefeito se afastar do Município em períodos inferiores aos previstos no artigo 30, VII, desta Lei.
Art. 51 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á eleição para os cargos vagos no prazo de noventa dias após a ocorrência da última vaga, sendo que os eleitos completarão o mandato dos sucedidos.
Parágrafo Único - Ocorrendo vacância de ambos os cargos após cumpridos três quartos do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá o cargo por todo o período restante.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito.
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir regulamentos para a fiel execução das mesmas;
IV - vetar Projetos de Lei ou Emendas aprovadas;
V - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
VI - promover as desapropriações necessárias a administração municipal, na forma da Lei;
VII - expedir todos os atos próprios da atividade administrativa;
VIII - celebrar contratos de obras e serviços, observada a legislação própria, inclusive licitação, quando for o caso;
IX - planejar e promover a execução dos serviços municipais;
X - prover os cargos, funções e empregos públicos e promover a execução dos serviços municipais;
XI - encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta Lei, os Projetos de Lei de sua iniciativa exclusiva;
XII - encaminhar, anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia primeiro de março, as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior;
XIII - prestar, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores;
XIV - resolver sobre os Requerimentos, Reclamações, que lhe forem dirigidos em matéria de competência do Executivo Municipal;
XV - oficializar e sinalizar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;
XVI - aprovar Projetos de Edificação e de Loteamento, Desmembramento e Zoneamento Urbano ou para fins urbanos;
XVII - solicitar o auxílio da Polícia Estadual para a garantia do cumprimento de seus atos.
XVIII - administrar os bens e rendas do Município, promovendo o lançamento, a fiscalização e arrecadação dos tributos;
XIX - promover o ensino público;
XX - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXI - decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XXII - a doação de bens públicos dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão, no caso de descumprimento das condições;
XXIII - o pagamento dos Servidores Municipais será efetuado conforme dispuser a Lei;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/93, de 13 de julho de 1993)
XXIV - encaminhar trimestralmente relatórios de leis aprovadas, de iniciativa do Executivo ou Legislativo, às Entidades Comunitárias, Sindicatos e outras representativas da sociedade com cadastro na Prefeitura Municipal;
XXV - dispor sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e serviços, na forma da Lei;
XXVI - durante o horário bancário, ditos estabelecimentos, indistintamente, terão de receber pagamentos referente a todas as suas operações de prestação de serviços; caso isso não ocorra, o Executivo deverá comunicar ao Banco Central tal irregularidade para que o mesmo tome as devidas providências;
XXVII - prestar serviços funerários indispensáveis às famílias necessitadas, gratuitamente;
XXVIII - patrolar e encascalhar as ruas não calçadas pelo menos uma vez por ano;
§ 1º - Suprimido(Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/93 de 13 de julho de 1993)
§ 2º - As Leis de que trata o inciso XXIV serão publicadas em jornal local, sempre especificando em pequena nota o nome do seu autor.
Art. 53 - Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em Lei e auxiliará o Chefe do Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais.
Art. 54 - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, mediante comunicação à Câmara de Vereadores do período escolhido.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 55 - Os crimes de responsabilidade do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como o processo de julgamento, são os definidos em Lei Federal.
Art. 56 - São infrações político-administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores;
II - impedir o exame de documentos em geral por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou auditoria oficial;
III - impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou perícia oficial;
IV - deixar de atender, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores;
V - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VI - deixar de apresentar à Câmara, no prazo legal, os Projetos do Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
VII - descumprir o Orçamento Anual;
VIII - assumir obrigações que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário na forma da Constituição Federal;
IX - praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
X - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração municipal;
XI - ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto nesta Lei ou afastar-se do Município sem autorização legislativa nos casos exigidos em Lei;
XII - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;
XIII - tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral, sem a pena acessória de perda do cargo;
XIV - incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados.
Art. 57 - A cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerão o seguinte rito, se outro não for estabelecido pela União ou pelo Estado:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desempedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia de denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunha, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por Edital, publicado duas vezes, no Órgão Oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso será submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular perguntas e respostas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberto vistas do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara de Vereadores a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 58 - Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
I - por sentença judicial transitada em julgado;
II - por falecimento;
III - por renúncia escrita;
IV - quando deixar de tomar posse, sem motivo comprovado perante a Câmara, no prazo fixado na Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovado o ato ou fato extintivo, previsto neste artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor;
§ 2º - Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecendo o disposto nesta Lei Orgânica;
§ 3º - A extinção do cargo e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao plenários, fazendo-se constar da ata.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 - A administração municipal obedecerá as normas estabelecidas nos artigos 37 e 41 da Constituição Federal, além das fixadas na Constituição do Estado e leis municipais.
Art. 60 - Todo e qualquer Cidadão no gozo de suas prerrogativas constitucionais, desde que preencham as exigências da Lei, sem limite de idade, poderá prestar Concurso Público para preenchimento de cargo da administração pública municipal ou função que a Lei estabelecer.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/92 de 21 de maio de 1992)
Art. 61 - Suprimido(Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/93 de 13 de julho de 1993)
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES
Art. 62 - São Servidores do Município, todos os que ocupam cargos, funções ou empregos da administração direta, das Autarquias e Fundações Públicas, bem como os admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município, definidos em Lei local.
Art. 63 - Os direitos e deveres dos Servidores Públicos do Município serão disciplinados em Lei Ordinária que instituir o regime jurídico único.
Art. 64 - O Plano de Carreira dos Servidores Municipais disciplinará a forma de acesso a classes superiores, com a adoção de critérios objetivos de avaliação, assegurado o sistema de promoção por antigüidade e merecimento.
Art. 65 - É assegurada, para aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição previdenciária na atividade privada, mediante certidão expedida pela Previdência Social Nacional ou através de justificativa judicial.
Art. 66 - Na contagem do tempo para a aposentadoria do Servidor aos trinta e cinco anos de serviço, e, da Servidora aos trinta, o período de exercício de atividades que assegurem direito a aposentadoria especial, será acrescido de um sexto e de um quinto, respectivamente.
Art. 67 - O Município poderá instituir regime previdenciário Federal ou Estadual.
Parágrafo Único - Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar proventos integrais aos aposentados, caberá ao Município garantir a complementação, na forma a ser prevista em Lei.
Art. 68 - É concedido a todos os Servidores Municipais, inclusive pensionistas e aposentados, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 69 - Ficam estendidas à Servidora Municipal, na condição de mãe adotiva, os benefícios concedidos à mãe biológica, na forma a ser regulada por Lei.
SEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 70 - Aos Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são aplicáveis no que couber, as normas previstas nas Leis para os demais Servidores Municipais.
Art. 71 - Os Secretários do Município serão, solidariamente, responsáveis com o Prefeito, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua jurisdição, quando decorrentes de culpa.
Art. 72 - Enquanto estiverem exercendo o cargo, os Secretários do Município ficarão sujeitos ao Regime Previdenciário adotado pelo Município para os demais Servidores Municipais.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 73 - Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental que tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Art. 74 - As atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente, prazo de duração do mandato serão fixados em Lei.
Art. 75 - Os Conselhos Municipais são compostos de número ímpar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração das Entidades Públicas, Associativas, Classistas e associações de modo em geral, com sede no Município.
Art. 76 - Os membros do Conselho prestarão serviços sem remuneração.
Art. 77 - As decisões dos Conselhos Municipais, uma vez homologadas pelo Prefeito, terão execução obrigatória, respeitada a legislação constitucional vigente.
TITULO III
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 - O Sistema Tributário do Município é regulado pelo disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na legislação ordinária pertinente e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Sistema Tributário compreende os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
Art. 79 - O Município desenvolverá uma política fiscal com incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, de forma progressiva com relação aos sítios de lazer sem utilização produtiva.
Art 80 - A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária ou dilatação de prazos de pagamentos dos tributos só poderá ser feito com autorização da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - São isentos de tributos os veículos de tração animal e demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados nos serviços da própria lavoura ou no transporte de seus produtos, na forma que a Lei estabelecer.
SEÇÃO II
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Art. 81 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - venda de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de quaisquer natureza não compreendidos no artigo 155, I, b, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Será divulgado, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 82 - A receita e a despesa pública obedecerão as seguintes Leis de iniciativa do Poder Executivo:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentarias;
III - os Orçamentos Anuais;
§ 1º - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária e disporá sobre as alterações na Legislação Tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá;
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Municípios, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III - o orçamento da seguridade social.
§ 4º - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária e creditícia.
§ 5º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei.
Art. 83 - Durante o período da pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares às propostas de Orçamento Anual e Plurianual, desde que firmadas por duzentos eleitores ou encaminhadas por três entidades representativas da sociedade, respeitadas as condições constantes da Constituição Federal, artigo 166, parágrafos 2º, 3º e 4º, e Constituição Estadual.
Art. 84 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
Parágrafo Único - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
Art. 85 - O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Legislativo, trimestralmente, demonstrativo do comportamento das finanças públicas, considerando:
I - as receitas, despesas e evolução da dívida pública;
II - os valores realizados desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto de análise financeira;
III - as previsões atualizadas de seus valores até o fim do exercício financeiro.
Art. 86 - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento.
§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os Projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais , regionais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Casa.
§ 2º - As emendas serão apresentadas à Comissão, que emitirá parecer para apreciação na forma regimental, pelo plenário.
§ 3º - As emendas aos Projetos de Leis Orçamentárias Anuais ou aos Projetos que as modifiquem só poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre;
a) dotação para pessoal;
b) serviços da dívida.
III - sejam relacionados com;
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara de Vereadores para propor modificação nos Projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão enviados ao Poder Legislativo pelo Prefeito Municipal à sanção do Prefeito como segue:
I - os prazos de envio dos Projetos de Lei ao Poder Legislativo são os seguintes:
a) Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 15 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito;
b) Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 31 de agosto;
c) Projeto de Lei do Orçamento Anual, até 31 de outubro de cada ano.
II - Os prazos de envio dos Projetos de Lei para sanção do Prefeito Municipal são os seguintes:
a) O Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001, de 26 de junho de 2001)
b) O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei do Orçamento Anual, até 28 de dezembro de cada ano;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2001, de 26 de dezembro de 2001)
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
§ 8º - Cada Comissão Permanente emitirá parecer sobre o Orçamento Anual e Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias nas suas respectivas áreas.
Art. 87 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos nas Leis Orçamentárias Anuais;
II - a realização de despesas ou tomada de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentárias ou adicionais;
III - a realização de operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares, ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas previstas na Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização dos créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cumprir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que o autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 88 - A despesa com o pessoal ativo não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração destes, ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, dependerá de prévia autorização legislativa.
CAPÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 89 - Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:
I - promoção do bem-estar do homem, com o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção com a defesa dos interesses do povo;
III - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
IV - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
V - integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VI - proteção da natureza e ordenação territorial;
VII - resguardo das áreas do usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertencem a justo título;
VIII - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícitos e normalmente indefensável a qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;
IX - integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivo os direitos ao trabalho, à educação, à habilitação e à assistência social;
X - estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas dela;
XI - preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais.
Art. 90 - São direitos sociais o ambiente sadio, a saúde, a educação, o trabalho, a alimentação, o vestuário, a moradia, o lazer, a proteção, à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal e Estadual.
Art. 91 - É criado, a partir da promulgação da Lei Orgânica, o Banco de Materiais de Construção, com finalidade de atender à construção de moradia para pessoas de baixa renda, na forma da Lei.
Art. 92 - É assegurado a população de baixa renda o direito a habitação através de ação do Município, que atuando de forma concorrente com o Governo do Estado e Governo Federal deverá canalizar recursos com tal destinação.
Parágrafo Único - A legislação ordinária disciplinará as condições de habitabilidade e determinará quais os serviços públicos que deverão estar a disposição da população.
Art. 93 - Cumpre ao Município a adoção de mecanismos que possibilitem ampla participação e acompanhamento popular na aplicação à administração de todos os recursos financeiros postos à sua disposição.
Parágrafo Único - O acompanhamento e a participação de que trata o "caput" deverão se dar sob forma de Conselhos Populares.
Art. 94 - Os interesses da iniciativa privada não podem se sobrepor aos do Poder Público e da coletividade.
Art. 95 - O parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana a ser defendida em Lei Municipal.
Art. 96 - Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará a:
I - melhorar a qualidade de vida do cidadão;
II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos;
VI - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
VII - promover o desenvolvimento econômico local;
VIII - promover a integração distrital, observando as peculiaridades de cada região.
Art. 97 - O Município promoverá programas de interesse social, destinados à facilitar o acesso da população à habitação, priorizando:
I - a regularização fundiária;
II - a adotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III - a implantação de empreendimentos habitacionais.
Parágrafo Único - O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas de alternativas.
Art. 98 - O Plano Plurianual do Município e o seu Orçamento Anual contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais e federais desta área.
Art. 99 - Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico.
Art. 100 - Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.
Art. 101 - O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública, em que a população tenha ameaçado os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
Art. 102 - Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associadas e cooperativas, às pequenas e microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
Art. 103 - O Município dispensará tratamento jurídico especial à microempresa, à empresa de pequeno porte, incluídas as associações e cooperativas de trabalhadores rurais ou urbanos, a ser definido em Lei Municipal.
Art. 104 - Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia da condição humana.
TÍTULO IV
DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 105 - O Município apoiará, fomentará e incentivará o cooperativismo, o associativismo e a iniciativa privada como formas de desenvolvimento sócio-econômico.
Art. 106 - O Executivo deverá promover, no prazo de seis meses a revisão de todos os alvarás concedidos até a data da promulgação desta Lei Orgânica, de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, mantendo o licenciamento apenas dos que sejam compatíveis com as atividades residenciais e não causem danos aos equipamentos locais, comunitários e de serviço público.
Art. 107 - A Prefeitura adotará um sistema no sentido do controle procriativo das espécies canídeas e felídeas, bem como do comércio irregular destas espécies, oportunizando o estabelecimento de Leis Ordinárias de medidas punitivas àqueles que abandonarem os animais pelos quais são responsáveis.
Art. 108 - Implantação de pontos fixos de venda dos produtos hortifrutigranjeiros gerados na região.
Art. 109 - A Lei Ordinária garantirá formas de participação do Sindicato dos Comerciários ou Associação dos Trabalhadores do Comércio e de representantes dos comerciantes, na definição de horários de funcionamento do comércio, salvo àqueles estabelecimentos que desejarem funcionar aos sábados, domingos e feriados sem concurso de empregados.
Art. 110 - O Município, no âmbito de sua organização, elaborará política de desenvolvimento comercial, industrial e de serviços, mediante planos, projetos e outras medidas que visem ao incentivo e ao apoio daquelas atividades, adequando as diretrizes estabelecidas pela política Federal e Estadual para os setores, às peculiaridades locais.
Parágrafo Único - Incumbe ao Executivo Municipal manter um banco de dados baseado em estatísticas e outras informações relativas às atividades comerciais, industriais e de serviços, que funcionem como suporte para atividades de planejamento, bem como fonte de informação e consulta para a sociedade civil e outros órgão públicos.
Art. 111 - É assegurada a participação das cooperativas junto aos órgãos e Conselhos Municipais, que direta ou indiretamente se relacionem com as atividades do cooperativismo.
Art. 112 - Cabe ao Município garantir a criação de um parque industrial constituído de pequenas e médias empresas, com mecanismos para não poluir a natureza.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 113 - O Poder Municipal executará a política de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantirá o bem-estar de seus habitantes, observadas as diretrizes gerais.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º - O Poder Público Municipal, mediante Lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigirá, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas iguais, e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e juros legais.
Art. 114 - A execução da política urbana será condicionada às funções sociais da cidade compreendidos como direito de acesso de todo cidadão à moradia, ao trabalho, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, á iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, ao abastecimento e à segurança, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Art. 115 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:
I - tributários e financeiros:
a) imposto territorial urbano sobre taxação progressiva de vazios urbanos com base nos seguintes critérios, entre outros, que venham a ser estabelecidos em Lei;
b) pela extensão dos terrenos;
c) pelo número de propriedades;
d) pelo índice de aproveitamento previsto pelo Plano Diretor.
II - jurídicos:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
c) comodato;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) inventários, registros e tombamento de imóveis;
g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;
h) medidas previstas no artigo 182, § 4º da Constituição Federal.
Art. 116 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deve assegurar:
I - regularização dos loteamentos irregulares e clandestinos;
II - a participação das Entidades Comunitárias no estudo, no encaminhamento e nas soluções dos problemas;
III - a existência de áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a estas atividades primárias;
IV - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente;
V - a criação de áreas de interesse especial, tais como, urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;
VI - o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 117 - O Município deverá assegurar a fiscalização de loteamentos, conjuntos habitacionais, tanto na área urbana, quanto rural.
Art. 118 - As populações moradoras em áreas não regularizadas têm direito ao atendimento dos Serviços Públicos, observadas as condições de segurança e salubridade.
Art. 119 - É declarada prioridade máxima a pavimentação referente às vias de acesso às Vilas servidas pelo transporte coletivo, bem como as de intenso tráfego, exceto aquelas financiadas pela comunidade.
Art. 120 - O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, deverá conter:
I - diretrizes para o desenvolvimento econômico e social, consideradas as peculiaridades e potencialidades do Município e sua inserção no âmbito regional e estadual;
II - diretrizes de coordenação territorial objetivando a função social da propriedade, a proteção do patrimônio ambiental, histórico, cultural e a adequação entre as densidades e formas de uso e ocupação do solo e a infra-estrutura e serviço existentes ou a serem implantados nos termos previstos no Plano Diretor; III - instrumentos normativos, administrativos, financeiros e tributários necessários ao desenvolvimento urbano do Município e adequados à realização dos objetivos e metas do Plano;
IV - definição dos recursos necessários, das formas, prazos e prioridades de aplicação;
V - mecanismos e prazos de reavaliação.
Art. 121 - O Município elaborará o seu Plano Diretor, através de iniciativa do Prefeito, nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, educação, saúde, saneamento básico, circulação, recreação e considerando em conjunto aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos nos seguintes termos:
I - no tocante ao aspecto físico-territorial, o Plano deverá conter disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento urbano, o parcelamento urbano, ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II - no que se refere ao aspecto econômico, o Plano deverá promover o desenvolvimento econômico e integração de condições de bem-estar da população;
III - no referente ao aspecto social, deverá o Plano conter proposta de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população;
IV - no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o Plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e a sua integração nos planos estaduais e nacionais.
Parágrafo Único - As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 122 - As propostas de alteração do Plano Diretor deverão ser acompanhadas do parecer da Comissão de Obras da Câmara Municipal e de órgão técnico de planejamento do Município.
Art. 123 - O quorum qualificado para aprovação e alteração do Plano Diretor será de dois terços.
Art. 124 - O Plano Diretor deverá considerar nas normas de ocupação e uso do solo o seguinte:
I - capacidade de infra-estrutura de saneamento instalada e a possibilidade de suplementá-las;
II - o tipo de solo e a sua capacidade de absorção e nível de lençol freático;
III - a topografia;
IV - a reserva de áreas para instalação de sistema de coleta e tratamento de esgotos, quando parcelamento para fins residenciais;
V - o tamanho dos lotes compatíveis com a solução de esgotamento sanitário em cada local;
VI - a excessiva impermeabilização do solo urbano;
VII - a proteção e a preservação de mananciais.
Art. 125 - O Plano Diretor será elaborado, complementado e reavaliado conjuntamente pelo Poder Público, representado pelos seus órgãos técnicos, pela população organizada e pelas Entidades representativas legalmente constituídas, submetido a aprovação da Câmara de Vereadores.
Art. 126 - O Plano Diretor será revisto sempre que os conflitos e condições físico e social do território municipal forem modificados e merecedores de novos padrões urbanísticos ou intervenção pública.
Parágrafo Único - As propostas de alteração do Plano Diretor serão submetidos a uma ampla discussão com a população.
Art. 127 - O Executivo Municipal poderá firmar comodato com proprietários de imóveis particulares, visando ao uso social e comunitário desses espaços urbanos, reduzindo ou isentando os tributos a eles relativos, na forma da Lei.
TÍTULO V
DOS TRANSPORTES, DA SEGURANÇA PÚBLICA E DO SISTEMA VIÁRIO
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 - O Município estabelecerá a política de transporte coletivo de passageiros, urbana e distrital para a organização, planejamento e a execução deste serviço, ressalvadas as competências federal e estadual.
Parágrafo Único - A política de transporte coletivo de passageiros deverá atender aos seguintes objetivos:
I - assegurar acesso da população aos locais de emprego e consumo, educação e saúde, lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;
II - otimizar os serviços para a melhoria da qualidade de vida da população;
III - minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;
IV - contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.
Art. 129 - É assegurado aos idosos, acima de sessenta anos, deficientes físicos, Servidores Públicos, professores municipais, a gratuidade da passagem nas linhas municipais, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único - O Poder Executivo emitirá Carteira de Identificação, regularizando o benefício mediante apresentação de documento comprobatório do beneficiado e, este, garantirá a isenção de passagem prevista no "caput" deste artigo, mediante sua apresentação.
Art. 130 - Aos operários e estudantes nos termos em que a Lei estabelecer é garantido o direito de viajar nos ônibus das linhas municipais pagando a metade do valor de passagem fixada.
Art. 131 - Os serviços do transporte público de qualquer modalidade, são considerados serviços essenciais e podem ser geridos diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão, precedida de licitação pública.
§ 1º - A autorização, permissão ou concessão de que fala o artigo, deverá ser aprovada pela Câmara Municipal por maioria de seus membros.
§ 2º - O Poder Executivo intervirá nas empresas autorizadas, permissionárias ou concessionárias, com aprovação da Câmara Municipal, por maioria de seus membros, para:
I - garantir a prestação do serviço;
II - para regularizar a prestação do serviço.
Art. 132 - A lei disporá, observada a legislação estadual e federal pertinente sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da permissão ou concessão.
II - os direitos dos usuários;
III - as diretrizes da política tarifária;
IV - os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 133 - A Lei disporá sobre a constituição de Guarda Municipal destinada a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Art. 134 - A Lei definirá a forma de participação do Município na organização e funcionamento dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, previstos no artigo 126 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 135 - A Lei disporá sobre a organização do Sistema Viário do Município, de acordo com o Plano Diretor do Município e observando as disposições Federal e Estadual.
TÍTULO VI
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO RURAL
CAPÍTULO I
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO RURAL
Art. 136 - O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará política voltada para a agricultura e o abastecimento, especialmente no desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, priorizando as que demonstrem uma preocupação quanto à proteção do meio ambiente:
I - fomento às produções agropecuárias e de alimentos para abastecimento prioritário do mercado local;
II - o incentivo à agroindústria;
III - o incentivo ao cooperativismo, sindicalismo e ao associativismo;
IV - a implantação de cinturão verde;
V - o estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos em sua venda ao consumidor final;
VI - o incentivo à ampliação e à conservação de rede de estradas rurais, municipais, bem como a eletrificação rural, no que couber;
VII - vinculação da infra-estrutura do Estado existente no Município aos objetivos de educação, treinamento e produção de insumos, com vistas ao desenvolvimento da agricultura ecológica no Município.
Parágrafo Único - Consideram-se de interesse público todas as medidas que visem a:
I - impedir que sejam mantidas inexploradas áreas agrícolas suscetíveis de aproveitamento econômico;
II - controlar a erosão em todas as suas formas;
III - prevenir e sustar processos de adequação e de desertificação ;
IV - recuperar e manter as características químicas, físicas e biológicas do solo.
Art. 137 - A utilização do solo agrícola somente será permitida se mediante planejamento segundo sua capacidade de uso, através do emprego de tecnologia adequada e em cumprimento à sua função social.
Art. 138 - Os proprietários quando não evitarem o prejuízo do solo agrícola por erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, serão responsabilizados pelos efeitos que resultarem das mesmas.
Art. 139 - O Município apoiará a formação de cooperativas agrícolas ou outras formas associativas, oferecendo-lhes, na medida do possível orientação e meios materiais para a elevação da produtividade e melhoria de sua condição social.
Art. 140 - O Poder Público deverá incentivar através de seus órgãos de pesquisas e de fomento à produção de alimentos nas zonas rurais do Município. Esta produção deverá estar prioritariamente voltada para atender às necessidades da população.
§ 1º - As atividades de fomento e pesquisa referidas no capítulo deste artigo deverão estar voltadas para a difusão de métodos da agricultura ecológica.
§ 2º - A agricultura está entre as atividades que deverão receber incentivo do Poder Público.
Art. 141 - Reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, a eliminação da concorrência.
Art. 142 - Caberá ao Executivo desenvolver uma política de estímulo tributário e de assistência técnica aos produtores de hortifrutigranjeiros do seu município, bem como, propugnar pela criação de "hortas comunitárias".
Art. 143 - O Poder Público Municipal incentivará as atividades de pesca artesanal no território da Colônia de Pescadores, destinando recursos humanos e materiais aos pescadores carentes, através de programas e projetos específicos, podendo firmar convênio com entidades públicas ou privadas para o cumprimento de tais diretrizes.
Art. 144 - Fica assegurada legislação suplementar das sociedades cooperativas.
Art. 145 - O Município planejará e executará a política agrícola na forma da Lei com a efetiva participação do sistema cooperativista na área de insumos, produção, armazenamento, agroindustrialização, comercialização, transportes, créditos, seguros, habitação, energização, reforma agrária, irrigação, pesquisas, assistência técnica e extensão.
Art. 146 - As ações do Município que visem a consecução da política agrícola levarão em consideração especialmente:
I - o desenvolvimento da propriedade rural em todas as suas potencialidades, em conformidade com a vocação do produtor e do solo;
II - incentivo à produção de alimentos de consumo interno;
III - observação do zoneamento agrícola;
IV - racionalização de ações de pesquisas e assistência técnica e extensão rural a nível municipal, entre os setores públicos e privados;
V - criação de instrumentos que visem a preservação e a restauração do meio ambiente.;
VI - incentivar o desenvolvimento da agricultura ecológica, fazendo o aproveitamento adequado da propriedade rural, estimulando a diversificação de culturas e a criação de pequenos animais objetivando a proteção dos recursos naturais existentes e recuperação da qualidade ambiental, onde o acesso inadequado da propriedade rural se processar.
Art. 147 - O Município desenvolverá uma política agrícola que incentive, com absoluta prioridade a produção de alimentos para consumo interno, aí incluídas as lavouras de criação, de subsistência, de pequena e média propriedade rural.
Art. 148 - O Município manterá em caráter de fomento as pequenas propriedades rurais, os serviços de preparo do solo, inseminação artificial, centros para comercialização e outros que se fizerem necessários.
§ 1º - Todo o incentivo recebido será remunerado pelo beneficiado ao preço de custo.
§ 2º - Os incentivos poderão ser desenvolvidos através de convênios com órgãos estaduais ou federais.
§ 3º - Todas as modalidades de incentivo serão regulamentados por legislação própria a cargo do Poder Executivo.
Art. 149 - O Município poderá firmar convênios com a Escola Técnica de Agricultura, EMATER, bem como outras entidade públicas ou privadas, visando atender aos produtores rurais do Município.
TÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E TURISMO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 150 - A educação enquanto direito de todos, é um dever do Poder Público e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e da reflexão crítica da realidade.
Art. 151 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II - pluralismo de idéias, concepções pedagógicas;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
a) garantir o repasse de verbas ou materiais a cada bimestre para a manutenção das Escolas Municipais:
IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber.
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso de provas e títulos, em regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI - gestão democrática do ensino, garantindo a participação dos representantes da comunidade;
VII - garantia de padrão de qualidade. Cabe ao Município suplementarmente promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 152 - É dever do Município, assegurar o número de professores necessários para cada unidade escolar no início do ano letivo, prevendo, também, número suficiente de professores substitutos.
Art. 153 - É dever do Município:
I - responsabilizar-se, prioritariamente, pelo atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade e desenvolver o ensino fundamental quando a demanda dos níveis anteriores estiver plena e satisfatoriamente atendida, só podendo atuar em graus mais elevados de educação quando garantido, quantitativamente e qualitativamente, o atendimento dos níveis citados;
II - garantir o ensino fundamental público obrigatório e gratuito, inclusive os que não tiverem acesso a ela na idade própria.
a) subsidiar o transporte escolar aos filhos de pequenos e médios agricultores e outros, nas zonas rurais onde não existam todas as séries do ensino do primeiro grau;
b) pagar uma gratificação por difícil acesso não inferior a cinqüenta por cento do piso salarial aos professores municipais em exercício nas escolas situadas no meio rural;
III - garantir o ensino de ecologia como disciplina nas séries de ensino fundamental;
IV - garantir o ensino do aprendizado de "Educação para o Trânsito" nas séries do ensino fundamental;
V - garantir o desenvolvimento da disciplina de Educação Física nas diversas séries do ensino fundamental com profissionais titulados;
VI -garantir o ensino do aprendizado do Espanhol como língua estrangeira moderna nas Escolas Municipais de primeiro grau, sem prejuízo das demais;
VII - garantir o Ensino Religioso, de matrícula facultativa, como disciplina dos horários normais das Escola Públicas Municipais;
VIII - o escotismo deverá ser considerado como método complementar de educação, merecendo o apoio de órgãos municipais;
IX - proibir o uso de cigarros e afins nas Escolas Públicas Municipais;
X - será garantida pelo menos duas atividades mensais esclarecendo e conscientizando à comunidade, escolas, alunos e professores aos malefícios causados pelo uso do fumo;
XI - garantir a aplicação nunca inferior a vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos próprios do Município e as transferências da União e do Estado para a manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal;
XII - garantir, nas Escolas Municipais, uma jornada diária mínima de quatro horas;
XIII - assegurar aos pais, professores, alunos e funcionários e organização em todos os estabelecimentos de ensino através de associações, grêmios ou outras formas de organização;
XIV - será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das Entidades referidas neste artigo;
XV - o não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou sua oferta irregular pelo Poder Público importará em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 154 - Os Diretores de Escolas Públicas Municipais serão escolhidos mediante eleição direta e uninominal pela comunidade escolar, na forma da Lei.
Art. 155 - Os estabelecimentos públicos de ensino estarão à disposição da comunidade através de programações organizadas em comum.
Art. 156 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente as necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
Parágrafo Único - Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitando as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos planos nacionais e estaduais de educação com o objetivo de estabelecerem prioridades e metas para o setor.
Art. 157 - O Município, em colaboração com o Estado, promoverá:
I - política de formação profissional nas áreas em que houver carência de professores para atendimento de sua clientela;
II - cursos de atualização e aperfeiçoamento aos seus professores e especialistas nas áreas em que atuarem e em que houver necessidade;
III - política especial para formação, a nível médio, de professores para séries iniciais do ensino fundamental;
§ 1º - Para consecução do previsto nos incisos I e II o Município poderá celebrar convênios com Instituições.
§ 2º - O estágio decorrente da formação referida no inciso III será remunerado na forma da Lei.
Art. 158 - Compete ao Município, articulado com o Estado, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.
Art. 159 - O sistema de ensino do Município compreenderá obrigatoriamente:
I - serviços de Assistência Educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico, dentário e outras formas eficazes de assistência familiar;
II - entidades que congreguem pais e alunos, professores e outros funcionários, com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.
Art. 160 - Os recursos públicos do Município não serão destinados a escolas particulares, exceto as de caráter filantrópico, conforme definido em Lei que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes na educação;
II - assegure a destinação de seu patrimônio a outra entidade filantrópica ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas atividades.
CAPÍTULO II
DOS DESPORTOS E LAZER
Art. 161 - É dever do Município fomentar, incentivar e amparar o desporto, lazer como direito de todos, com a participação da comunidade, podendo formar convênios com o Estado e União buscando recursos financeiros para tal:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, com base física de recreação urbana;
II - construção e equipamento de infra-estrutura básica para o exercício do desporto e lazer da população.
Art. 162 - É dever do Município obrigar as construtoras e empresas de loteamentos e condomínios a destinar áreas com infra-estrutura para a prática de desportos e lazer da comunidade.
CAPÍTULO III
DA CULTURA E TURISMO
Art. 163 - O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção. valorização e difusão das manifestações culturais.
Parágrafo Único - É dever do Município, proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade viamonense.
Art. 164 - Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I - a liberdade de criação e expressão artística;
II - acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;
III - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o acesso ao patrimônio cultural do Município, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade viamonense, incluindo-se entre estes bens:
a) as formas de expressão;
b) os modos de fazer, criar e viver;
c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados as manifestações artísticas e culturais;
e) os conjuntos urbanos, sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico;
Parágrafo Único - Cabe à administração pública do Município a gestão da documentação governamental e das providências para franquear-lhes a consulta.
Art. 165 - É dever do Município criar infra-estrutura básica nos parques, praças municipais para que a população possa manifestar-se.
§ 1º - O Município destinará, anualmente, percentagem de sua receita orçamentária às Entidades de fomento à produção e conhecimento de bens e valores culturais.
§ 2º - O Município poderá firmar contrato ou outra forma de cooperação com Entidades privadas visando a manutenção da infra-estrutura básica nos parques e logradouros públicos, mediante o competente patrocínio através de propagandas destas Entidades, inclusive no transporte coletivo público ou privado.
Art. 166 - A comunidade escolar poderá com aquiescência do Prefeito assumir a administração, restauração e conservação de praças e parques situados nas proximidades das Escolas Municipais, usando-se com finalidades lúdicas e recursos didáticos.
Art. 167 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio histórico e cultural por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamentos, desapropriações e outras formas de proteção, acautelamento e preservações.
§ 1º - Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Município receberão incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme dispor a Lei.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos no que dispor a Lei.
§ 3º - As Instituições Municipais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa à sua preservação.
Art. 168 - O Município manterá cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado.
Parágrafo Único - O Plano Diretor do Município disporá necessariamente sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
Art. 169 - O Município promoverá, apoiando diretamente ou através das Instituições Oficiais de Desenvolvimento Econômico, a consolidação da produção cinematográfica, literária, musical, de dança e artes plásticas, bem como outras formas de manifestação cultural, criando condições que viabilizem a continuidade destas no Município, na forma da