LEI MUNICIPAL Nº 3.530/2006
INSTITUI O PLANO DIRETOR, DEFINE
PRINCÍPIO, POLÍTICAS, ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL E PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DE
VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano Diretor de Viamão está
fundamentado nas disposições da Constituição Federal, na Lei nº 10.257/2001 –
Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município de Viamão e nas demais
legislações estaduais e federais concernentes à matéria disciplinada nesta Lei.
Art. 2º. O Plano Diretor do Município de
Viamão é o instrumento regulador e estratégico para promoção do desenvolvimento
municipal, determinante para os agentes públicos e privados que atuam no
Município.
§ 1º. Como instrumento regulador básico dos processos de ordenamento e
transformação
do espaço
urbano e rural e de sua estrutura territorial, esta Lei aplica-se a toda
extensão territorial do Município.
§ 2º. O Plano Diretor é parte integrante
do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as políticas públicas,
estratégias, programas, projetos, planos, e prioridades nele contidas.
Art. 3º. Além da Lei do Plano Diretor, o
processo de planejamento municipal compreende os seguintes itens:
I - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Lei de Parcelamento do Solo;
III - Código de Obras;
IV - Código de Posturas;
V - Lei do Sistema Viário;
VI - Gestão Orçamentária Participativa, incluindo o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual;
VII - planos, programas e projetos setoriais de saúde,
de educação, de habitação e regularização fundiária, de gestão ambiental e
mobilidade urbana.
VIII - Lei de Perímetro Urbano.
Art. 4º. Todas as ações estratégicas
atinentes às matérias tratadas no Plano Diretor deverão atender aos fundamentos
contidos nos princípios, políticas e objetivos gerais definidos nesta Lei,
considerando os seguintes conceitos:
I - princípios: são pressupostos gerais indicativos
da esfera de possibilidade e de limite das ações a serem desenvolvidas no
Município de Viamão;
II - políticas: determinam os fins a serem
alcançados pelo Município de Viamão assim como definem as formas e os meios
possíveis à realização destes fins, direcionando as ações estratégicas do Plano
Diretor ou dele decorrentes;
III - ações estratégicas: são meios operacionais de
realização que tem como base o Plano Diretor do Município e vinculam a
elaboração de políticas setoriais, planos, programas e projetos elaborados pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Todas as legislações municipais
que apresentarem conteúdo pertinente à matéria tratada no Plano Diretor deverão
obedecer às disposições nele contidas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º. São princípios fundamentais do
Plano Diretor do Município de Viamão, além dos contidos na Constituição
Federal:
I - acesso universal aos equipamentos públicos;
II - distribuição fundiária e tecnológica;
III - conservação da integridade ambiental;
IV - preservação das identidades coletivas na sua
diversidade respeitando a vocação das regiões e ao patrimônio histórico
cultural;
V - transparência política e participação popular;
VI - planejamento e desenvolvimento social e
econômico ambientalmente sustentável.
Art. 7º. Entende-se por acesso universal
aos equipamentos públicos a possibilidade de efetiva utilização dos bens
municipais pela população, considerando a qualidade e a proximidade das
instalações dos serviços e dos equipamentos referentes à moradia e habitação,
ao saneamento básico, à mobilidade, à educação, à saúde, ao trabalho, à
assistência social, à cultura, ao lazer, ao esporte e à segurança pública, nos
meios, urbano e rural, com particular atenção à acessibilidade de portadores de
necessidades especiais.
§ 1º. Para efeitos desta Lei, entende-se
por moradia a construção para fins habitacionais, cuja posse seja juridicamente
segura e que atenda simultaneamente os seguintes requisitos:
I - infra-estrutura básica e serviços;
II - seja acessível ao perfil socioeconômico da
população;
III - seja segura à saúde do morador;
IV - seja fisicamente acessível e próxima a áreas
habitadas;
V - que corresponda à identidade cultural local.
§ 2º. Considera-se infra-estrutura
básica:
I - os equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais;
II - a iluminação pública;
III - redes de esgoto sanitário e abastecimento de
água potável;
IV - rede de energia elétrica pública e domiciliar;
V - vias de circulação, pavimentadas ou não,
inclusive para as moradias de interesse social.
Art. 8º. Entende-se por distribuição
fundiária e tecnológica a isonomia de condições de todos os cidadãos
auto-identificados com os meios urbano ou rural, da efetivação de meios que
possibilitem à manutenção e reprodução da vida humana com qualidade,
considerados os direitos individuais, coletivos e difusos, a serem efetivados:
I - acesso à moradia e habitação;
II - proteção à diversidade biológica;
III - valorização do patrimônio cultural;
IV - aproveitamento econômico eqüitativo das riquezas
municipais.
Parágrafo único. O Município priorizará a
valorização de atividades que permitam, com a utilização de tecnologia
adequada, o melhor aproveitamento econômico associado à ocupação e ao bem estar
dos trabalhadores, que dentre outras atividades são aqui consideradas a
agricultura familiar e o ecoturismo.
Art. 9º. Define-se conservação da
integridade ambiental o processo pelo qual é garantida a preservação das
características do meio ambiente natural e construído e a manutenção da biodiversidade,
frente ao uso e ocupação do espaço pelas atividades humanas, como direito e
dever, público, privado e da coletividade à conservação do meio ambiente assim
como, a conscientização por meio da educação e do acesso à diversidade
paisagística natural e construída.
Art. 10. Entende-se por
preservação das identidades coletivas o respeito e o reconhecimento da
diversidade, do patrimônio histórico cultural e da vocação dos espaços
habitados pelas comunidades na garantia da manutenção dos mais diversos grupos
sociais no Município.
Art. 11. Entende-se por transparência
política e participação popular a exposição e divulgação de forma clara e
irrestrita das ações e políticas elaboradas e executadas pelo poder público, de
modo a permitir à população a apropriação da informação, fornecendo, por meio
de processos participativos, subsídios para discussão, proposição política e
tomada de decisão consciente e coletiva.
Art. 12. Define-se planejamento e
desenvolvimento social e econômico ambientalmente sustentável o processo
permanente de gestão do município voltado ao fomento e implementação de ações e
de infra-estrutura, tecnologia e capacitação, que possibilitem a atração de
novos investimentos e o desenvolvimento dos diversos setores da economia, respeitando
a capacidade de suporte do ambiente, que fomentem as oportunidades de trabalho
e renda para a população, promovendo a eficiência econômica, justiça social e
equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 13. O Plano Diretor do Município de
Viamão tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e das propriedades rural e urbana.
Art. 14. A propriedade constitui
simultaneamente um direito e um dever para o proprietário que deverá utilizá-la
em conformidade com o que determina a Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 -
Estatuto da Cidade -, e este Plano Diretor.
Parágrafo único. Os critérios objetivos de
cumprimento da função social da propriedade estão definidos de forma geral nos
princípios, políticas e ações estratégicas desta Lei e de forma específica no
Macrozoneamento.
Art. 15. A função social da cidade no
Município de Viamão é regulada pelas diretrizes constantes no Estatuto da
Cidade e visa assegurar:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido
como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao
lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade
na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e
os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao
interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a
evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo
ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura
correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na
sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII - integração e complementaridade entre as atividades
urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município
e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e
serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de
influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes
do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica,
tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a
fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que
tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente
natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população
interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com
efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a
situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos
custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e
privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de
urbanização, atendido o interesse social.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Seção I
Da Democracia Participativa e da Cidadania
Art. 16. A política referente à democracia
participativa e à cidadania tem por finalidade construir um modelo de
organização social e política que envolva todos os cidadãos e as cidadãs na
garantia da efetivação dos direitos fundamentais, sociais e coletivos, e no
cumprimento do dever de cooperação e co-responsabilidade sobre o
desenvolvimento do Município de Viamão.
Art. 17. A construção da democracia
participativa e da cidadania ocorrerá por meio do fortalecimento da
participação e do controle social na Administração Pública Municipal,
garantindo:
I - a regulamentação de espaços e meios de
participação política e controle social no planejamento, na execução e
fiscalização das políticas públicas municipais com poder deliberativo e
representação majoritária da sociedade civil;
II - a capacitação da população e o acesso livre,
fácil e em igualdade de condições a informações transparentes e em linguagem
acessível para deliberação consciente sobre as políticas públicas municipais.
Art. 18. Para a concretização da política
definida serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - garantir instâncias de participação da
população que apresentem como objetivo a qualificação dos debates por meio de
capacitação sobre temas de interesse geral do Município;
II - promover a participação da sociedade nas
decisões de implantação de empreendimentos de grande impacto por meio de
Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV);
III - garantir acessibilidade física para a população
participar efetivamente das instâncias de discussão e decisão das questões
estratégicas do Município;
IV - garantir o acesso à informação e dados
municipais de forma transparente, em linguagem adequada, em tempo hábil,
através de meios digitais e impressos;
V - ampliar e apoiar os meios de comunicação local e
os meios de comunicação alternativos;
VI - impedir a divulgação e circulação de conteúdos
racistas, sexistas e discriminatórios nos documentos e informativos produzidos
pela Poder Público Municipal;
VII - promover a fiscalização, a informação e a
conscientização da sociedade em relação aos canais de participação e controle
social disponibilizados pela administração pública;
VIII - propiciar maior autonomia e melhores condições de
atuação aos Conselhos Municipais;
IX - descentralizar os meios e condições de participação
popular;
X - garantir ampla divulgação sobre as definições
orçamentárias e conteúdos técnicos.
XI - efetivar as demandas do Orçamento Participativo;
XII - vincular o Orçamento Participativo aos princípios,
políticas e ações estratégicas estabelecidas pelo Plano Diretor.
Art. 19. A construção da cidadania ocorrerá
por meio do reconhecimento institucional das relações sociais e da formação
política da população para exercício dos direitos fundamentais, sociais e
coletivos, garantindo:
I - a formalização das relações de trabalho;
II - a regularização da moradia;
III - a garantia dos direitos sociais e prestação
diferenciada a grupos sociais em condições de vulnerabilidade e a grupos
étnico-culturais tradicionais, tais como indígenas e quilombolas;
IV - os direitos da pessoa com deficiência, das
mulheres e dos idosos.
Art. 20. Para a concretização da política
definida serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - reconhecer institucionalmente os vários grupos
vulneráveis e os processos de exclusão da população, garantindo seus direitos,
bem como o empoderamento e autonomia das pessoas;
II - promover campanhas de conscientização e
sensibilização para a difusão, apropriação e efetividade da plataforma
brasileira de direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais.
Seção II
Das Políticas Sociais
Art. 21. As políticas sociais têm por
finalidade garantir o acesso universal aos equipamentos e serviços públicos que
permitem o exercício efetivo dos direitos à educação, à cultura, ao lazer, ao
esporte, à saúde, ao saneamento ambiental, à moradia e habitação, à segurança
pública, ao trabalho remunerado, à assistência social, ao ambiente saudável e
ao transporte público de qualidade.
§ 1º. O exercício dos direitos sociais
citados no caput deste artigo será verificado a partir do atendimento aos
princípios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º. O Poder Público é responsável pelo
desenvolvimento de ações prestacionais positivas para efetivação destes
direitos.
§ 3º. As políticas sociais municipais
deverão reconhecer e garantir o atendimento às necessidades étnico-culturais
das comunidades tradicionais.
Subseção I
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 22. As políticas de educação, cultura,
esporte e lazer têm por objetivo geral garantir o acesso de toda a população
aos bens socioculturais, às atividades de recreação e às atividades físicas
para manutenção do condicionamento corporal e da saúde.
Parágrafo único. Entende-se por bens socioculturais
as manifestações culturais, históricas, artísticas e cientificas como a
linguagem, as ciências humanas e naturais, a filosofia, a tecnologia e os
sistemas de representação tais como a música, o teatro, o cinema, a dança, a
literatura, as artes visuais, que promovam a formação plural, a sociabilidade,
o respeito às diferenças, a aprendizagem permanente e a inserção social.
Art. 23. Para a concretização da política
definida nesta Subseção serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - identificar, dimensionar e ampliar os
equipamentos públicos municipais conforme a demanda local;
II - ampliar a oferta de ensino infantil no
Município a fim de atender a demanda da população de 0 (zero) a 6 (seis) anos
de idade;
III - capacitar os (as) profissionais da educação e
desenvolvimento para ações pedagógicas diferenciadas voltadas a pessoas com
deficiência, população indígena e educação do campo;
IV - incentivar e promover a educação para jovens e
adultos que não concluíram o ensino regular;
V - exigir das empresas e instituições privadas a
capacitação e qualificação da força de trabalho local referente ao perfil de
desenvolvimento estabelecido nos princípios desta Lei;
VI - garantir o acesso ao ensino fundamental a toda
população;
VII - garantir, em conjunto com órgãos públicos
estaduais e federais, o acesso ao ensino médio a toda população;
VIII - incentivar a distribuição de recursos públicos
da cultura de forma descentralizada e igualitária para as diversas
manifestações culturais e artisticas;
IX - construir e adequar os espaços e os equipamentos
púbicos de lazer, esporte e cultura a pessoas com deficiência;
X - promover atividades de esporte e lazer voltadas
a pessoas com deficiência orientadas por profissionais especializados;
XI - promover a educação ambiental em todos os níveis
institucionais, bem como a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente natural, respeitando a diversidade e a cultura dos grupos
étnico-culturais dos mais diversos grupos sociais presentes no Município;
XII - garantir o ensino público de qualidade e
adequado aos princípios da cidade, contidos nesta Lei.
Subseção II
Da Saúde
Art. 24. A política de saúde tem por
objetivo geral a prevenção de doenças e a promoção do bem–estar físico, mental,
psicológico e social, por meio:
I - do acesso de toda a população aos serviços e
equipamentos de saúde, diuturnamente e sem interrupção, com atendimento
humanizado, permanente e de qualidade;
II - da promoção de um ambiente saudável.
Art. 25. Para a concretização da política
definida nesta Subseção serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - descentralizar o atendimento e a gestão dos
serviços, assegurando ampla participação da comunidade, conforme determina a
Lei Orgânica Municipal;
II - consolidar e efetivar instâncias de
participação e controle social para a avaliação, decisão e informação de forma
regionalizada;
III - possibilitar o acesso à saúde e à reabilitação
das pessoas com deficiências;
IV - garantir o acesso da população ao atendimento
hospitalar público no Município;
V - ampliar o acesso à rede básica e aos serviços
especializados, através de mais unidades de atendimento, equipamentos, equipes
PSF e medicamentos;
VI - fortalecer a gestão, o planejamento e o controle
dos serviços de saúde;
VII - implantar um sistema eficiente de comunicação
entre as unidades e agendamento de consulta;
VIII - ampliar o quadro de profissionais da área da
saúde, com o objetivo de aumentar a capacidade de atendimento necessária à
demanda da população;
IX - ampliar o atendimento pediátrico, à gestante e a
prevenção de gravidez na adolescência, à assistência pré-natal, à prevenção do
câncer ginecológico;
X - garantir a informação referente ao planejamento
familiar e a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis a toda população;
XI - promover a qualificação dos profissionais da
saúde, incentivando o atendimento humanizado e de qualidade;
XII - ampliar e priorizar programas preventivos
relativos às doenças, ações de vigilância em saúde e ações educativas,
envolvendo, de forma integrada, as ações do Poder Público e da sociedade civil;
XIII - implantar de forma efetiva o Programa de Atenção
Integral à Saúde da Mulher - PAISM;
XIV - incentivar práticas medicinais entendidas como alternativas
nos serviços de saúde prestados em equipamentos públicos.
XV - garantir a manutenção do monitoramento municipal
sobre a qualidade e a quantidade do atendimento prestado pelo nível federal às
comunidades indígenas;
XVI - Ampliar o acesso a equipamentos que garantam
mobilidade, tais como órteses, próteses, cadeiras de rodas, muletas e aparelhos
auditivos.
Parágrafo único. Entende-se por práticas medicinais
alternativas ou terapia holística um conjunto de técnicas que buscam não só o
tratamento da doença, mas o conhecimento da causa, que tratam do ser humano em
seus aspectos físicos, emocionais e de seu modo de vida.
Subseção III
Da Assistência Social
Art. 26. A política de assistência social
tem por objetivo geral o provimento dos mínimos sociais e a garantia de
atendimento às necessidades básicas de todo cidadão, a proteção da vida, o
atendimento aos grupos sociais vulneráveis, prioritariamente à família, as
mulheres, às crianças e adolescentes em situação de risco social e familiar;
aos idosos, às pessoas com deficiência e às comunidades tradicionais, por meio
das seguintes diretrizes:
I - universalização de direitos sociais;
II - integração às demais políticas setorias;
III - descentralização do atendimento;
IV - formulação de indicadores sociais e diagnósticos
territorializados;
V - monitoramento da população em risco e prevenção à
incidência de agravos à vida;
VI - promoção da autonomia dos grupos;
VII - inserção no mercado de trabalho remunerado;
VIII - combate à cultura do clientelismo e do
assistencialismo.
Art. 27. Para a concretização da política
definida nesta Subseção serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - ampliar os Centros de Referência da Assistência
Social - CRAS, prioritariamente nas Macrozonas de Consolidação Urbana;
II - ampliar e garantir a capacidade de atendimento
aos grupos sociais vulneráveis já assistidos, particularmente na rede de
proteção social básica, promovendo programas de caráter emancipatório para o
fortalecimento da participação da população;
III - ampliar o atendimento dos grupos sociais
vulneráveis de proteção social especialmente de média e alta complexidade que
tenham maior ocorrência no Município;
IV - promover convênios com os Municípios da Região
para o atendimento eficiente dos grupos de proteção social especial de alta
complexidade;
V - promover programas de capacitação dos e das
gestores (as) públicos, principalmente em atividades sócio-educativas para o
atendimento direto às famílias;
VI - promover políticas de integração com os órgãos
que tratam das políticas sociais e com organizações da sociedade civil que
atuam nesta área;
VII - estender o atendimento da assistência social à
população rural.
Subseção IV
Do Saneamento Básico
Art. 28. A política de saneamento básico
tem por objetivo geral assegurar a toda a população os serviços de drenagem
pluvial, abastecimento de água tratada, de coleta e tratamento de esgoto e de
resíduos sólidos, por meio de tecnologias ambientalmente adequadas.
Art. 29. Para a concretização da política
definida nesta Subseção serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - estimular o aproveitamento da água da chuva
para usos menos nobres, tais como limpeza de carros, irrigação de jardins,
lavagem de calçadas, muros, entre outras atividades que não necessitem de água
potável;
II - exigir da concessionária dos serviços de
saneamento:
a) definição de tarifa única para consumo doméstico,
respeitada a manutenção da tarifa social nos casos em que houver necessidade,
para consumidores que percebem até 02 (dois) salários mínimos;
b) participação da população e clareza na definição das
tarifas dos serviços de saneamento oferecidos pela concessionária, promovendo o
efetivo controle social;
c) garantia de qualidade no serviço de abastecimento de
água, visando atingir 100% (cem por cento) da população urbana com água
potável;
d) realização de monitoramento da qualidade da água captada
e tratada, com publicação mensal em jornal local de boletim com os parâmetros
da Portaria do Ministério da Saúde;
e) metas para ampliação do sistema de abastecimento de
água;
f) metas para redução de perdas no sistema;
g) metas para assegurar a regularidade no fornecimento de
água;
h) publicidade das informações relativas à cobertura e
qualidade do atendimento;
i) manutenção do cadastro do sistema atualizado;
III - incentivar o uso racional da água potável,
evitando o desperdício, através de fiscalização e programa de educação
sanitária e ambiental;
IV - incentivar o uso de reservatórios residenciais
para armazenamento de água, no intuito de assegurar a regularidade no
abastecimento;
V - promover programas de orientação da limpeza dos
reservatórios residenciais;
VI - articular ações com o governo estadual e a
concessionária responsável pela prestação de serviços, para assegurar a
implantação de sistema de esgotamento sanitário, - coleta, transporte e
tratamento que atenda às exigências do órgão ambiental - com definição de metas
e nível de atendimento;
VII - exigir da concessionária, após a implantação do
sistema de esgotamento sanitário:
a) a manutenção do cadastro da rede coletora e
demais unidades do sistema atualizado;
b) o rastreamento e a eliminação das ligações
clandestinas de águas pluviais na rede de coleta de esgoto;
c) o rastreamento e a eliminação das ligações
clandestinas de esgoto na rede de galeria de águas pluviais;
d) a concessionária quando houver cobrança de taxa
de esgoto ficará proibida de lançar dejetos sem tratamento em esgotos, riachos,
córregos e meio ambiente em geral;
VIII - realizar avaliação técnica, econômica e
ambiental da implantação de sistemas alternativos para tratamento de esgoto em
bairros ou locais afastados do centro urbano;
IX - localizar, controlar e eliminar o lançamento de
cargas poluidoras nos mananciais de abastecimento humano, principalmente no Rio
Gravataí e Arroio Fiúza;
X - garantir apoio técnico na correta construção,
operação e manutenção de sistemas individuais ou coletivos de fossa séptica,
filtro anaeróbico e sumidouro, observando os critérios estabelecidos na norma
brasileira NBR 7.229/93 – “Projeto, construção e operação de sistemas de
tanques sépticos” e NBR 13.969/97 – “Tanques sépticos - Unidades de tratamento
complementar e disposição final dos efluentes líquidos - Projeto, construção e
operação”;
XI - fiscalizar sistemas individuais ou coletivos de
fossa séptica, novas e existentes;
XII – fiscalizar as empresas que realizam limpeza de
fossa séptica e proibir o lançamento dos resíduos coletados no meio ambiente e
exigir a disposição dos resíduos coletados em estação de tratamento devidamente
licenciados pela FEPAM
XIII - vincular a aprovação de loteamentos com a
destinação correta do esgoto sanitário gerado, com implantação de coleta,
transporte e tratamento de esgoto adequado e atendendo às exigências do órgão
ambiental, sendo que a cobrança da taxa só poderá ocorrer mediante comprovação
da existência da estação de tratamento de esgoto em funcionamento;
XIV - reestruturar o Departamento de Limpeza Pública do
Município;
XV - garantir coleta geral dos resíduos sólidos,
principalmente na área urbana;
XV - garantir coleta geral dos resíduos sólidos de
origem doméstica, principalmente na área urbana;
XVI - implantar novo aterro sanitário considerando os
critérios de projeto e operação da NBR 13.896/97 – “Aterros de resíduos não
perigosos - Critérios para projeto, implantação e operação – Procedimento”;
XVII - controlar a poluição devido ao líquido percolado
do aterro controlado;
XVIII - melhorar e ampliar o programa de coleta seletiva
para toda área urbana;
XIX - promover a coleta seletiva do lixo por meio da
qualificação dos trabalhadores para seleção e reciclagem de materiais;
XX - adequar o contrato das empresas que doam resíduos
para a coleta seletiva, as normas ambientais;
XXI - incentivar a busca de inovações tecnológicas e
meios alternativos para a gestão dos resíduos;
XXII - incentivar a redução, reutilização e reciclagem
dos resíduos, bem como a compostagem caseira ou biodigestão e a reutilização de
resíduos da construção civil;
XXIII - ampliar a rede de drenagem;
XXIV - fiscalizar e preservar a faixa ao longo dos corpos
hídricos incentivando, nessas áreas, a implantação de parques lineares.
XXV - implantar redes de esgoto cloacal instituindo
plano de metas e níveis de atendimento, respeitando as bacias hidrográficas;
§ 1º. O Poder Público Municipal é
responsável pela fiscalização das ações relativas a esta política.
§ 2º. Na escolha de áreas destinadas a
aterros sanitários deverão ser realizados Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para indicação das áreas, priorizando
áreas já degradadas.
§ 3°. A concessionária responsável pela
coleta e tratamento de esgoto ficará proibida de lançar dejetos sem tratamento
no meio ambiente.
Subseção V
Da Moradia
Art. 30. A política municipal de moradia
tem por objetivo geral assegurar a toda a população:
I - o acesso à terra legal e urbanizada e às
condições adequadas de habitação;
II - a regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa renda, consideradas as normas ambientais;
III - a priorização das ações direcionadas à
habitação de interesse social.
Parágrafo único. Entende-se como habitação de
interesse social aquela, de promoção pública ou a ela vinculada, destinada a
famílias em condições precárias de habitabilidade e/ou com renda igual ou
inferior a 03 (três) salários mínimos.
Art. 31. Para a concretização da política
definida nesta Subseção serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - promover a regularização fundiária sustentável
no campo e na cidade, especialmente em áreas consolidadas, para fins de
moradia, priorizando as ações voltadas a áreas ocupadas pela população de baixa
renda ou em áreas de risco;
II - garantir o cumprimento dos requisitos
urbanísticos, jurídicos e sociais necessários à regularização fundiária, com
base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99;
III - criar programas de acesso à moradia digna por
intermédio:
a) da produção de
novas unidades habitacionais;
b) da
produção de lotes urbanizados;
c) da melhoria das unidades existentes.
V - incentivar a produção, pela iniciativa privada,
de unidades habitacionais voltadas para o mercado popular;
VI - incentivar a iniciativa de associação e
cooperação entre moradores para efetivar programas habitacionais;
VII - incentivar a participação popular e a autogestão
como controle social sobre o processo produtivo e barateamento dos custos
habitacionais e de infra-estrutura;
VIII - criar mecanismos que possibilitem ações
integradas entre Estado, União e municípios da região.
§ 1º. A regularização fundiária deverá
ter como objetivo a inserção dos assentamentos informais a malha urbana, com
melhorias no ambiente urbano, reconhecimento da posse e a promoção social dos
moradores.
§ 2º. Monitorar a ocupação a fim de evitar
novas ocorrências de ocupações irregulares na beira dos córregos e coibir a
ocupação de áreas públicas e institucionais, dando-lhes o uso adequado de
acordo com a função social da propriedade.
§ 3º. Incentivar projetos para produção
de habitações de qualidade e baixo custo, com utilização de novas tecnologias e
com uso de materiais reciclados.
§ 4º. A regularização fundiária não
eximirá o loteador ou proprietário das suas obrigações legais.
Subseção VI
Da Segurança Pública
Art. 32. A política de segurança pública
tem por objetivo geral a redução da violência e da criminalidade no Município
de Viamão, por meio:
I - do acesso às condições necessárias de
manutenção da vida digna a toda a população;
II - de ações preventivas que coíbam crimes e atos de
violência;
III - do controle social, da denúncia e do
acompanhamento dos processos referentes aos crimes cometidos contra o
Patrimônio Público, a Administração Pública e a Administração da Justiça.
Art. 33. Para a concretização da política
definida nesta Subseção serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - desenvolver parcerias e convênios entre órgãos
públicos municipais, estaduais e federais para ações e programas de coerção da
violência e da criminalidade;
II - desenvolver parcerias e convênios entre órgãos
públicos e sociedade civil para promover ações preventivas de segurança por
meio de educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
III - produzir e sistematizar informações e dados
estatísticos sobre criminalidade e violência para orientar a atuação do poder
público e promover o controle social;
IV - integrar as políticas municipais de assistência
social, educação, cultura, lazer, esporte, saúde, moradia e trabalho,
priorizando as áreas de maior vulnerabilidade social;
V - promover o combate à impunidade.
Subseção VII
Do Trabalho Remunerado
Art. 34. A política de acesso ao trabalho
remunerado tem por objetivo geral promover condições para:
I - a autonomia econômica;
II - o desenvolvimento da capacidade produtiva;
III - a geração de renda do cidadão e da cidadã
viamonense.
Art. 35. Para a concretização da política
serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - oferecer, em parceria com órgão públicos
estaduais e federais, serviços públicos de capacitação, qualificação e atualização
social e profissional do trabalhador (a), de acordo com os princípios de
desenvolvimento estabelecidos nesta Lei;
II - utilizar espaços e equipamentos existentes no
Município para desenvolver as ações de capacitação, qualificação e atualização
social e profissional;
III - realizar consultas ou debates públicos para
definição coletiva de ações de qualificação que atendam as demandas sociais e
econômicas de desenvolvimento do Município;
IV - apoiar a organização autônoma e coletiva dos
trabalhadores, com apoio técnico, jurídico e financeiro;
V - promover a formalização das atividades
econômicas, visando à proteção do trabalhador e da trabalhadora;
VI – incentivar o respeito às Normas Técnicas de
Acessibilidade e a legislação vigente referente ao tema.
Seção III
Do Desenvolvimento Socioeconômico
Art. 36. A política de desenvolvimento
socioeconômico tem por finalidade promover a produção e a distribuição
eqüitativa das riquezas, a inclusão social e política dos cidadãos e a
preservação do meio ambiente no Município de Viamão, pelos seguintes meios:
I - apoio a alternativas de produção que favoreçam
a preservação dos recursos naturais
II - apoio a alternativas de produção que favoreçam
a preservação do patrimônio cultural;
III - apoio à inserção de jovens, idosos e pessoas
com deficiência em atividades econômicas, e do fortalecimento de renda da
população rural, de mulheres, negros, pardos e índios;
IV - promoção do acesso das classes populares à
tecnologia, à terra e aos demais meios de produção;
V - incentivo às empresas que queiram se estabelecer
no Município e as já existentes, que utilizem mão-de-obra intensiva e local,
com tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, conforme determinação
da Constituição Federal;
VI - incentivo à economia local;
VII - incentivo ao turismo em especial ao ecoturismo;
VIII - incentivo à agricultura;
IX - incentivo à economia solidária, à autogestão e
ao empreendedorismo.
§ 1º. Entende-se por empresa com
mão-de-obra intensiva, aquela com alta representação do pagamento de salário no
seu custo total.
§ 2º. É considerado empreendimento
solidário aquele que promove o fortalecimento e a emancipação dos trabalhadores
urbanos e rurais pela autogestão, pela democratização do acesso à tecnologia e
aos meios de produção e pela racionalização dos recursos, formalizadas, as
organizações, como grupos, associações e cooperativas.
§ 3º. A economia local envolve a
produção, a comercialização e o consumo de produtos locais.
§ 4º. Entende-se por ecoturismo o
segmento da atividade turística que:
I - utiliza, de forma sustentável o patrimônio natural e
cultural, incentiva sua conservação;
II – promove a melhoria das condições sócio-econômicas da
população local pelas atividades turísticas;
III – contribui na formação de uma consciência
ambientalista através da interpretação do ambiente.
§ 5º. O incentivo à agricultura deve
buscar:
I - a permanência de pequenos produtores no campo;
II - o apoio ao processo de assentamentos da reforma
agrária;
III - a atenção específica em relação à produção familiar,
priorizando técnicas de produção orgânica.
Art. 37. Para a concretização desta
política serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - promover o serviço de incubadora a
empreendimentos econômicos voltados à micro, pequeno e média empresa,
privilegiando as organizações associativas e coletivas e que utilizem
sustentavelmente os recursos sócio-ambientais;
II - possibilitar infra-estrutura necessária à
implantação de indústrias, com a disposição de:
a) espaço adequado;
b) infra-estrutura básica como vias, transmissão de
energia, saneamento, regulamentação, fiscalização;
c) estabelecer novo Distrito Industrial para grandes
empreendimentos, junto ao Distrito Industrial de Viamão/Alvorada, compreendendo
a área formada, pelo lado direito da RS-118 e a antiga Rodovia da Estância
Grande, conforme mapa em anexo.
III - incluir a participação da sociedade na gestão
do processo de discussão do desenvolvimento socioeconômico;
IV - incentivar novas formas de agregar valor à
cadeia produtiva e promover a diversificação da atividade econômica;
V - buscar a integração e a articulação das
atividades entre os setores produtivos;
VI - incentivar, utilizando instrumentos fiscais, de
desburocratização de procedimentos, de acesso à tecnologia e crédito, os
empreendimentos que cumpram simultaneamente os seguintes requisitos:
a) promoção da recuperação do ambiente natural, material e
imaterial;
b) utilização de tecnologia que vise precauções ecológicas;
c) produção intensiva em trabalho, com alta representação
do pagamento de salário no seu custo total;
d) retorno do investimento de parte representativa do lucro
em empreendimentos no próprio Município.
VII - incentivar o desenvolvimento do turismo;
VIII - planejar e promover a infra-estrutura social e
econômica para o fomento de atividades;
IX - apoiar a integração e a organização do setor de
serviços e comércio;
X - garantir a capacitação da população para a
prestação de serviços;
XI - integrar a atividade no processo de preservação
dos bens sócio-ambientais;
XII - aproveitar a atividade para a promoção e
valorização de comunidades tradicionais, quando de seu interesse econômico e
devida permissão;
XIII - incentivar a melhor distribuição espacial dos
serviços sociais e econômicos, públicos e privados conforme a demanda,
garantindo a acessibilidade a todos aos munícipes;
XIV - promover a isonomia e eqüidade do acesso aos
serviços públicos;
XV - orientar a prestação de serviços públicos para
provocar a formalidade e a regularidade das relações sociais e econômicas;
XVI - dinamizar a produção agrícola por meio da
participação das entidades públicas e privadas no fortalecimento da produção e
do comércio;
XVII - incentivar a permanência de pequenos produtores
no campo, junto ao apoio ao processo de assentamentos da reforma agrária, com
atenção específica em relação à produção familiar;
XVIII - estruturar o serviço de assistência técnica e
extensão rural do Município com a finalidade de alcançar o atendimento
universal dos agricultores, com a respectiva prioridade dos pequenos
produtores, agricultores familiares e estabelecimentos de médio porte;
XIX - promover o constante planejamento rural municipal
para a produção de diversos gêneros de consumo urbano, matérias-primas e de
exportação;
XX - fomentar a integração da produção de
matérias-primas do campo e a agroindústria, privilegiando técnicas intensivas
em trabalho, ambientalmente sustentáveis e que valorizem a cultura da
comunidade;
XXI - fortalecer o Fundo Municipal Agrícola para o
financiamento de atividades que promovam o setor agrícola e garantam o
cumprimento da função social do campo em relação à cidade no fornecimento de
alimento, energia e água;
XXII - incentivar a constituição e manutenção de
organizações coletivistas de trabalho, formalizadas como associações e
cooperativas que promovam o fortalecimento e a emancipação dos trabalhadores
urbanos e rurais, buscando:
a) racionalizar a utilização dos recursos;
b) democratizar o acesso à tecnologia e aos meios de
produção;
c) concretizar formas alternativas de produção e
comercialização;
d) incentivar tais atividades com redução da carga
tributária ou de tarifas municipais;
e) instituir programa de agricultura urbana,
XXIII - capacitar para o trabalho coletivo;
XXIV - incentivar, na aquisição de produtos pelo Poder
Público Municipal, aqueles originados por produtores locais do Município;
XXV - incentivar a produção, comercialização e consumo
dos produtos locais;
XXVI - organizar e ampliar os espaços de comercialização
da produção no Município, como feiras, mercados e eventos;
XXVII - incentivar a produção local através de campanhas
para o consumo dos produtos locais;
XXVIII - divulgar os produtos locais em feiras e eventos
regionais;
XXIX - promover a identificação e qualificação dos
produtos através de selos;
XXX - desburocratizar os procedimentos referentes à
abertura de empresas, inclusive agilizando o licenciamento ambiental nos casos
de impacto local, por meio de convênios com os órgãos estaduais;
XXXI - provocar a ação local do SESI, SEBRAE, SENAI, SENAC
e SESC, para a extensão de serviços públicos de capacitação, qualificação e
atualização social e profissional do trabalhador (a), de acordo com os
princípios de desenvolvimento estabelecidos nesta Lei.
XXXII - Promover a capacitação das pessoas com deficiência
para o mercado de trabalho local.
XXXIII - Incentivar a contratação de pessoas com
deficiência respeitando a legislação vigente.
Seção IV
Do Ordenamento Territorial e Infra-estrutura
Art. 38. A política de ordenamento
territorial e infra–estrutura tem por finalidade promover a distribuição de
usos e intensidade de ocupação compatíveis com a capacidade da infra-estrutura,
do transporte e do meio ambiente e a diversificação de usos, respeitando as
incompatibilidades e a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização, por meio da:
I - redução do valor diferencial da terra em função
da utilização racional de coeficiente de aproveitamento e dispositivos legais
de tributação;
II - recuperação dos investimentos do Poder Público
de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
III - participação popular no processo de discussão
do ordenamento territorial;
IV - garantia de utilização adequada dos imóveis
urbanos;
V - coibição da retenção especulativa de imóvel
urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização;
VI - integração e complementaridade entre as
atividades urbanas e rurais.
VII - Garantir através do Poder Público a instalação de
infra-estrutura básica, prioritariamente na Macrozona Urbana de Consolidação,
com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. O coeficiente de aproveitamento é
a divisão entre a área total construída e a área do terreno.
Art. 39. Para a concretização da política
definida nesta Seção serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - incentivar o adensamento e o parcelamento em