Tera-feira, 6 de Janeiro de 2009
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PLANO DIRETOR

LEI MUNICIPAL Nº 3.530/2006

 

INSTITUI O PLANO DIRETOR, DEFINE PRINCÍPIO, POLÍTICAS, ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

 

            Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Plano Diretor de Viamão está fundamentado nas disposições da Constituição Federal, na Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município de Viamão e nas demais legislações estaduais e federais concernentes à matéria disciplinada nesta Lei.

 

Art. 2º. O Plano Diretor do Município de Viamão é o instrumento regulador e estratégico para promoção do desenvolvimento municipal, determinante para os agentes públicos e privados que atuam no Município.

 

§ 1º. Como instrumento regulador básico dos processos de ordenamento e transformação

do espaço urbano e rural e de sua estrutura territorial, esta Lei aplica-se a toda extensão territorial do Município.

 

§ 2º. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as políticas públicas, estratégias, programas, projetos, planos, e prioridades nele contidas.

 

Art. 3º. Além da Lei do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende os seguintes itens:

 

I -         Lei de Uso e Ocupação do Solo;

II -        Lei de Parcelamento do Solo;

III -       Código de Obras;

IV -       Código de Posturas;

V -        Lei do Sistema Viário;

VI -       Gestão Orçamentária Participativa, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual;

VII -      planos, programas e projetos setoriais de saúde, de educação, de habitação e regularização fundiária, de gestão ambiental e mobilidade urbana.

VIII -    Lei de Perímetro Urbano.

Art. 4º. Todas as ações estratégicas atinentes às matérias tratadas no Plano Diretor deverão atender aos fundamentos contidos nos princípios, políticas e objetivos gerais definidos nesta Lei, considerando os seguintes conceitos:

I -         princípios: são pressupostos gerais indicativos da esfera de possibilidade e de limite das ações a serem desenvolvidas no Município de Viamão;

II -        políticas: determinam os fins a serem alcançados pelo Município de Viamão assim como definem as formas e os meios possíveis à realização destes fins, direcionando as ações estratégicas do Plano Diretor ou dele decorrentes;

III -       ações estratégicas: são meios operacionais de realização que tem como base o Plano Diretor do Município e vinculam a elaboração de políticas setoriais, planos, programas e projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º. Todas as legislações municipais que apresentarem conteúdo pertinente à matéria tratada no Plano Diretor deverão obedecer às disposições nele contidas.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 6º. São princípios fundamentais do Plano Diretor do Município de Viamão, além dos contidos na Constituição Federal:

I -         acesso universal aos equipamentos públicos;

II -        distribuição fundiária e tecnológica;

III -       conservação da integridade ambiental;

IV -       preservação das identidades coletivas na sua diversidade respeitando a vocação das regiões e ao patrimônio histórico cultural;

V -        transparência política e participação popular;

VI -       planejamento e desenvolvimento social e econômico ambientalmente sustentável.

 

Art. 7º. Entende-se por acesso universal aos equipamentos públicos a possibilidade de efetiva utilização dos bens municipais pela população, considerando a qualidade e a proximidade das instalações dos serviços e dos equipamentos referentes à moradia e habitação, ao saneamento básico, à mobilidade, à educação, à saúde, ao trabalho, à assistência social, à cultura, ao lazer, ao esporte e à segurança pública, nos meios, urbano e rural, com particular atenção à acessibilidade de portadores de necessidades especiais.

 

§ 1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por moradia a construção para fins habitacionais, cuja posse seja juridicamente segura e que atenda simultaneamente os seguintes requisitos:

I -         infra-estrutura básica e serviços;

II -        seja acessível ao perfil socioeconômico da população;

III -       seja segura à saúde do morador;

IV -       seja fisicamente acessível e próxima a áreas habitadas;

V -        que corresponda à identidade cultural local.

 

§ 2º. Considera-se infra-estrutura básica:

I -         os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais;

II -        a iluminação pública;

III -       redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável;

IV -       rede de energia elétrica pública e domiciliar;

V -        vias de circulação, pavimentadas ou não, inclusive para as moradias de interesse social.

 

Art. 8º. Entende-se por distribuição fundiária e tecnológica a isonomia de condições de todos os cidadãos auto-identificados com os meios urbano ou rural, da efetivação de meios que possibilitem à manutenção e reprodução da vida humana com qualidade, considerados os direitos individuais, coletivos e difusos, a serem efetivados:

I -         acesso à moradia e habitação;

II -        proteção à diversidade biológica;

III -       valorização do patrimônio cultural;

IV -       aproveitamento econômico eqüitativo das riquezas municipais.

 

Parágrafo único. O Município priorizará a valorização de atividades que permitam, com a utilização de tecnologia adequada, o melhor aproveitamento econômico associado à ocupação e ao bem estar dos trabalhadores, que dentre outras atividades são aqui consideradas a agricultura familiar e o ecoturismo.

 

Art. 9º. Define-se conservação da integridade ambiental o processo pelo qual é garantida a preservação das características do meio ambiente natural e construído e a manutenção da biodiversidade, frente ao uso e ocupação do espaço pelas atividades humanas, como direito e dever, público, privado e da coletividade à conservação do meio ambiente assim como, a conscientização por meio da educação e do acesso à diversidade paisagística natural e construída.

 

Art. 10.           Entende-se por preservação das identidades coletivas o respeito e o reconhecimento da diversidade, do patrimônio histórico cultural e da vocação dos espaços habitados pelas comunidades na garantia da manutenção dos mais diversos grupos sociais no Município. 

 

Art. 11. Entende-se por transparência política e participação popular a exposição e divulgação de forma clara e irrestrita das ações e políticas elaboradas e executadas pelo poder público, de modo a permitir à população a apropriação da informação, fornecendo, por meio de processos participativos, subsídios para discussão, proposição política e tomada de decisão consciente e coletiva. 

 

Art. 12. Define-se planejamento e desenvolvimento social e econômico ambientalmente sustentável o processo permanente de gestão do município voltado ao fomento e implementação de ações e de infra-estrutura, tecnologia e capacitação, que possibilitem a atração de novos investimentos e o desenvolvimento dos diversos setores da economia, respeitando a capacidade de suporte do ambiente, que fomentem as oportunidades de trabalho e renda para a população, promovendo a eficiência econômica, justiça social e equilíbrio ecológico.

 

 

 

 

CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE

Art. 13. O Plano Diretor do Município de Viamão tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e das propriedades rural e urbana.

 

Art. 14. A propriedade constitui simultaneamente um direito e um dever para o proprietário que deverá utilizá-la em conformidade com o que determina a Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 - Estatuto da Cidade -, e este Plano Diretor.

 

Parágrafo único. Os critérios objetivos de cumprimento da função social da propriedade estão definidos de forma geral nos princípios, políticas e ações estratégicas desta Lei e de forma específica no Macrozoneamento.

 

Art. 15. A função social da cidade no Município de Viamão é regulada pelas diretrizes constantes no Estatuto da Cidade e visa assegurar:

I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS E AÇÕES ESTRATÉGICAS

Seção I
Da Democracia Participativa e da Cidadania

Art. 16. A política referente à democracia participativa e à cidadania tem por finalidade construir um modelo de organização social e política que envolva todos os cidadãos e as cidadãs na garantia da efetivação dos direitos fundamentais, sociais e coletivos, e no cumprimento do dever de cooperação e co-responsabilidade sobre o desenvolvimento do Município de Viamão.

 

Art. 17. A construção da democracia participativa e da cidadania ocorrerá por meio do fortalecimento da participação e do controle social na Administração Pública Municipal, garantindo:

I -         a regulamentação de espaços e meios de participação política e controle social no planejamento, na execução e fiscalização das políticas públicas municipais com poder deliberativo e representação majoritária da sociedade civil;

II -        a capacitação da população e o acesso livre, fácil e em igualdade de condições a informações transparentes e em linguagem acessível para deliberação consciente sobre as políticas públicas municipais.

 

Art. 18. Para a concretização da política definida serão adotadas as seguintes ações estratégicas:

I -         garantir instâncias de participação da população que apresentem como objetivo a qualificação dos debates por meio de capacitação sobre temas de interesse geral do Município;

II -        promover a participação da sociedade nas decisões de implantação de empreendimentos de grande impacto por meio de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV);

III -       garantir acessibilidade física para a população participar efetivamente das instâncias de discussão e decisão das questões estratégicas do Município;

IV -       garantir o acesso à informação e dados municipais de forma transparente, em linguagem adequada, em tempo hábil, através de meios digitais e impressos;

V -        ampliar e apoiar os meios de comunicação local e os meios de comunicação alternativos;

VI -       impedir a divulgação e circulação de conteúdos racistas, sexistas e discriminatórios nos documentos e informativos produzidos pela Poder Público Municipal;

VII -      promover a fiscalização, a informação e a conscientização da sociedade em relação aos canais de participação e controle social disponibilizados pela administração pública;

VIII - propiciar maior autonomia e melhores condições de atuação aos Conselhos Municipais;

IX - descentralizar os meios e condições de participação popular;

X - garantir ampla divulgação sobre as definições orçamentárias e conteúdos técnicos.

XI - efetivar as demandas do Orçamento Participativo;

XII - vincular o Orçamento Participativo aos princípios, políticas e ações estratégicas estabelecidas pelo Plano Diretor.

 

Art. 19. A construção da cidadania ocorrerá por meio do reconhecimento institucional das relações sociais e da formação política da população para exercício dos direitos fundamentais, sociais e coletivos, garantindo:

I -         a formalização das relações de trabalho;

II -        a regularização da moradia;

III -       a garantia dos direitos sociais e prestação diferenciada a grupos sociais em condições de vulnerabilidade e a grupos étnico-culturais tradicionais, tais como indígenas e quilombolas;

IV -       os direitos da pessoa com deficiência, das mulheres e dos idosos.

 

Art. 20. Para a concretização da política definida serão adotadas as seguintes ações estratégicas:

I -         reconhecer institucionalmente os vários grupos vulneráveis e os processos de exclusão da população, garantindo seus direitos, bem como o empoderamento e autonomia das pessoas;

II -        promover campanhas de conscientização e sensibilização para a difusão, apropriação e efetividade da plataforma brasileira de direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais.

Seção II
Das Políticas Sociais

Art. 21. As políticas sociais têm por finalidade garantir o acesso universal aos equipamentos e serviços públicos que permitem o exercício efetivo dos direitos à educação, à cultura, ao lazer, ao esporte, à saúde, ao saneamento ambiental, à moradia e habitação, à segurança pública, ao trabalho remunerado, à assistência social, ao ambiente saudável e ao transporte público de qualidade.

 

§ 1º. O exercício dos direitos sociais citados no caput deste artigo será verificado a partir do atendimento aos princípios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º. O Poder Público é responsável pelo desenvolvimento de ações prestacionais positivas para efetivação destes direitos.

 

§ 3º. As políticas sociais municipais deverão reconhecer e garantir o atendimento às necessidades étnico-culturais das comunidades tradicionais.

 

 

Subseção I
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Art. 22. As políticas de educação, cultura, esporte e lazer têm por objetivo geral garantir o acesso de toda a população aos bens socioculturais, às atividades de recreação e às atividades físicas para manutenção do condicionamento corporal e da saúde.

 

Parágrafo único. Entende-se por bens socioculturais as manifestações culturais, históricas, artísticas e cientificas como a linguagem, as ciências humanas e naturais, a filosofia, a tecnologia e os sistemas de representação tais como a música, o teatro, o cinema, a dança, a literatura, as artes visuais, que promovam a formação plural, a sociabilidade, o respeito às diferenças, a aprendizagem permanente e a inserção social.

 

 

Art. 23. Para a concretização da política definida nesta Subseção serão adotadas as seguintes ações estratégicas:

I -         identificar, dimensionar e ampliar os equipamentos públicos municipais conforme a demanda local;

II -        ampliar a oferta de ensino infantil no Município a fim de atender a demanda da população de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

III -       capacitar os (as) profissionais da educação e desenvolvimento para ações pedagógicas diferenciadas voltadas a pessoas com deficiência, população indígena e educação do campo;

IV -       incentivar e promover a educação para jovens e adultos que não concluíram o ensino regular;

V -        exigir das empresas e instituições privadas a capacitação e qualificação da força de trabalho local referente ao perfil de desenvolvimento estabelecido nos princípios desta Lei;

VI -       garantir o acesso ao ensino fundamental a toda população;

VII -      garantir, em conjunto com órgãos públicos estaduais e federais, o acesso ao ensino médio a toda população;

VIII -     incentivar a distribuição de recursos públicos da cultura de forma descentralizada e igualitária para as diversas manifestações culturais e artisticas;

IX -       construir e adequar os espaços e os equipamentos púbicos de lazer, esporte e cultura a pessoas com deficiência;

X -        promover atividades de esporte e lazer voltadas a pessoas com deficiência orientadas por profissionais especializados;

XI -       promover a educação ambiental em todos os níveis institucionais, bem como a conscientização pública para a preservação do meio ambiente natural, respeitando a diversidade e a cultura dos grupos étnico-culturais dos mais diversos grupos sociais presentes no Município;

XII -      garantir o ensino público de qualidade e adequado aos princípios da cidade, contidos nesta Lei.

Subseção II
Da Saúde

Art. 24. A política de saúde tem por objetivo geral a prevenção de doenças e a promoção do bem–estar físico, mental, psicológico e social, por meio:

I -         do acesso de toda a população aos serviços e equipamentos de saúde, diuturnamente e sem interrupção, com atendimento humanizado, permanente e de qualidade;

II -        da promoção de um ambiente saudável.

 

Art. 25. Para a concretização da política definida nesta Subseção serão adotadas as seguintes ações estratégicas:

I -         descentralizar o atendimento e a gestão dos serviços, assegurando ampla participação da comunidade, conforme determina a Lei Orgânica Municipal;

II -        consolidar e efetivar instâncias de participação e controle social para a avaliação, decisão e informação de forma regionalizada;

III -       possibilitar o acesso à saúde e à reabilitação das pessoas com deficiências;

IV -       garantir o acesso da população ao atendimento hospitalar público no Município;

V -        ampliar o acesso à rede básica e aos serviços especializados, através de mais unidades de atendimento, equipamentos, equipes PSF e medicamentos;

VI -       fortalecer a gestão, o planejamento e o controle dos serviços de saúde;

VII -      implantar um sistema eficiente de comunicação entre as unidades e agendamento de consulta;

VIII -     ampliar o quadro de profissionais da área da saúde, com o objetivo de aumentar a capacidade de atendimento necessária à demanda da população;

IX -       ampliar o atendimento pediátrico, à gestante e a prevenção de gravidez na adolescência, à assistência pré-natal, à prevenção do câncer ginecológico;

X -        garantir a informação referente ao planejamento familiar e a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis a toda população;

XI -       promover a qualificação dos profissionais da saúde, incentivando o atendimento humanizado e de qualidade;

XII -      ampliar e priorizar programas preventivos relativos às doenças, ações de vigilância em saúde e ações educativas, envolvendo, de forma integrada, as ações do Poder Público e da sociedade civil;

XIII -     implantar de forma efetiva o Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher - PAISM;

XIV -     incentivar práticas medicinais entendidas como alternativas nos serviços de saúde prestados em equipamentos públicos.

XV -      garantir a manutenção do monitoramento municipal sobre a qualidade e a quantidade do atendimento prestado pelo nível federal às comunidades indígenas;

XVI -     Ampliar o acesso a equipamentos que garantam mobilidade, tais como órteses, próteses, cadeiras de rodas, muletas e aparelhos auditivos.

 

Parágrafo único. Entende-se por práticas medicinais alternativas ou terapia holística um conjunto de técnicas que buscam não só o tratamento da doença, mas o conhecimento da causa, que tratam do ser humano em seus aspectos físicos, emocionais e de seu modo de vida.

Subseção III
Da Assistência Social

Art. 26. A política de assistência social tem por objetivo geral o provimento dos mínimos sociais e a garantia de atendimento às necessidades básicas de todo cidadão, a proteção da vida, o atendimento aos grupos sociais vulneráveis, prioritariamente à família, as mulheres, às crianças e adolescentes em situação de risco social e familiar; aos idosos, às pessoas com deficiência e às comunidades tradicionais, por meio das seguintes diretrizes:

I - universalização de direitos sociais;

II - integração às demais políticas setorias;

III - descentralização do atendimento;

IV - formulação de indicadores sociais e diagnósticos territorializados;

V - monitoramento da população em risco e prevenção à incidência de agravos à vida;

VI - promoção da autonomia dos grupos;

VII - inserção no mercado de trabalho remunerado;

VIII - combate à cultura do clientelismo e do assistencialismo.

 

Art. 27. Para a concretização da política definida nesta Subseção serão adotadas as seguintes ações estratégicas:

I -         ampliar os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, prioritariamente nas Macrozonas de Consolidação Urbana;

II -        ampliar e garantir a capacidade de atendimento aos grupos sociais vulneráveis já assistidos, particularmente na rede de proteção social básica, promovendo programas de caráter emancipatório para o fortalecimento da participação da população;

III -       ampliar o atendimento dos grupos sociais vulneráveis de proteção social especialmente de média e alta complexidade que tenham maior ocorrência no Município;

IV -       promover convênios com os Municípios da Região para o atendimento eficiente dos grupos de proteção social especial de alta complexidade;

V -        promover programas de capacitação dos e das gestores (as) públicos, principalmente em atividades sócio-educativas para o atendimento direto às famílias;

VI -       promover políticas de integração com os órgãos que tratam das políticas sociais e com organizações da sociedade civil que atuam nesta área;

VII -      estender o atendimento da assistência social à população rural.

Subseção IV
Do Saneamento Básico

Art. 28. A política de saneamento básico tem por objetivo geral assegurar a toda a população os serviços de drenagem pluvial, abastecimento de água tratada, de coleta e tratamento de esgoto e de resíduos sólidos, por meio de tecnologias ambientalmente adequadas.

 

Art. 29. Para a concretização da política definida nesta Subseção serão adotadas as seguintes ações estratégicas:

I -         estimular o aproveitamento da água da chuva para usos menos nobres, tais como limpeza de carros, irrigação de jardins, lavagem de calçadas, muros, entre outras atividades que não necessitem de água potável;

II -        exigir da concessionária dos serviços de saneamento:

a) definição de tarifa única para consumo doméstico, respeitada a manutenção da tarifa social nos casos em que houver necessidade, para consumidores que percebem até 02 (dois) salários mínimos;

b) participação da população e clareza na definição das tarifas dos serviços de saneamento oferecidos pela concessionária, promovendo o efetivo controle social;

c) garantia de qualidade no serviço de abastecimento de água, visando atingir 100% (cem por cento) da população urbana com água potável;

d) realização de monitoramento da qualidade da água captada e tratada, com publicação mensal em jornal local de boletim com os parâmetros da Portaria do Ministério da Saúde;

e) metas para ampliação do sistema de abastecimento de água;

f) metas para redução de perdas no sistema;

g) metas para assegurar a regularidade no fornecimento de água;

h) publicidade das informações relativas à cobertura e qualidade do atendimento;

i) manutenção do cadastro do sistema atualizado;

III -       incentivar o uso racional da água potável, evitando o desperdício, através de fiscalização e programa de educação sanitária e ambiental;

IV -       incentivar o uso de reservatórios residenciais para armazenamento de água, no intuito de assegurar a regularidade no abastecimento;

V -        promover programas de orientação da limpeza dos reservatórios residenciais;

VI -       articular ações com o governo estadual e a concessionária responsável pela prestação de serviços, para assegurar a implantação de sistema de esgotamento sanitário, - coleta, transporte e tratamento que atenda às exigências do órgão ambiental - com definição de metas e nível de atendimento;

VII -      exigir da concessionária, após a implantação do sistema de esgotamento sanitário:

a)         a manutenção do cadastro da rede coletora e demais unidades do sistema atualizado;

b)         o rastreamento e a eliminação das ligações clandestinas de águas pluviais na rede de coleta de esgoto;

c)         o rastreamento e a eliminação das ligações clandestinas de esgoto na rede de galeria de águas pluviais;

d)         a concessionária quando houver cobrança de taxa de esgoto ficará proibida de lançar dejetos sem tratamento em esgotos, riachos, córregos e meio ambiente em geral;

VIII -     realizar avaliação técnica, econômica e ambiental da implantação de sistemas alternativos para tratamento de esgoto em bairros ou locais afastados do centro urbano;

IX -       localizar, controlar e eliminar o lançamento de cargas poluidoras nos mananciais de abastecimento humano, principalmente no Rio Gravataí e Arroio Fiúza;

X -        garantir apoio técnico na correta construção, operação e manutenção de sistemas individuais ou coletivos de fossa séptica, filtro anaeróbico e sumidouro, observando os critérios estabelecidos na norma brasileira NBR 7.229/93 – “Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos” e NBR 13.969/97 – “Tanques sépticos - Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos - Projeto, construção e operação”;

XI -       fiscalizar sistemas individuais ou coletivos de fossa séptica, novas e existentes;

XII –     fiscalizar as empresas que realizam limpeza de fossa séptica e proibir o lançamento dos resíduos coletados no meio ambiente e exigir a disposição dos resíduos coletados em estação de tratamento devidamente licenciados pela FEPAM

XIII -     vincular a aprovação de loteamentos com a destinação correta do esgoto sanitário gerado, com implantação de coleta, transporte e tratamento de esgoto adequado e atendendo às exigências do órgão ambiental, sendo que a cobrança da taxa só poderá ocorrer mediante comprovação da existência da estação de tratamento de esgoto em funcionamento;

XIV -     reestruturar o Departamento de Limpeza Pública do Município;

XV -      garantir coleta geral dos resíduos sólidos, principalmente na área urbana;

XV -      garantir coleta geral dos resíduos sólidos de origem doméstica, principalmente na área urbana;

XVI -     implantar novo aterro sanitário considerando os critérios de projeto e operação da NBR 13.896/97 – “Aterros de resíduos não perigosos - Critérios para projeto, implantação e operação – Procedimento”;

XVII -    controlar a poluição devido ao líquido percolado do aterro controlado;

XVIII -   melhorar e ampliar o programa de coleta seletiva para toda área urbana;

XIX -     promover a coleta seletiva do lixo por meio da qualificação dos trabalhadores para seleção e reciclagem de materiais;

XX -      adequar o contrato das empresas que doam resíduos para a coleta seletiva, as normas ambientais;

XXI -     incentivar a busca de inovações tecnológicas e meios alternativos para a gestão dos resíduos;

XXII -    incentivar a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos, bem como a compostagem caseira ou biodigestão e a reutilização de resíduos da construção civil;

XXIII -   ampliar a rede de drenagem;

XXIV -   fiscalizar e preservar a faixa ao longo dos corpos hídricos incentivando, nessas áreas, a implantação de parques lineares.

XXV -    implantar redes de esgoto cloacal instituindo plano de metas e níveis de atendimento, respeitando as bacias hidrográficas;

 

§ 1º. O Poder Público Municipal é responsável pela fiscalização das ações relativas a esta política.

 

§ 2º. Na escolha de áreas destinadas a aterros sanitários deverão ser realizados Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para indicação das áreas, priorizando áreas já degradadas.

§ 3°. A concessionária responsável pela coleta e tratamento de esgoto ficará proibida de lançar dejetos sem tratamento no meio ambiente.

Subseção V
Da Moradia

Art. 30. A política municipal de moradia tem por objetivo geral assegurar a toda a população:

I -         o acesso à terra legal e urbanizada e às condições adequadas de habitação;

II -        a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, consideradas as normas ambientais;

III -       a priorização das ações direcionadas à habitação de interesse social.

 

Parágrafo único. Entende-se como habitação de interesse social aquela, de promoção pública ou a ela vinculada, destinada a famílias em condições precárias de habitabilidade e/ou com renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos.

 

Art. 31. Para a concretização da política definida nesta Subseção serão adotadas as seguintes ações estratégicas:

I -         promover a regularização fundiária sustentável no campo e na cidade, especialmente em áreas consolidadas, para fins de moradia, priorizando as ações voltadas a áreas ocupadas pela população de baixa renda ou em áreas de risco;

II -        garantir o cumprimento dos requisitos urbanísticos, jurídicos e sociais necessários à regularização fundiária, com base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99;

III -       criar programas de acesso à moradia digna por intermédio:

a)                              da produção de novas unidades habitacionais;

b)                 da produção de lotes urbanizados;

c)              da melhoria das unidades existentes.

V -        incentivar a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o mercado popular;

VI -       incentivar a iniciativa de associação e cooperação entre moradores para efetivar programas habitacionais;

VII -      incentivar a participação popular e a autogestão como controle social sobre o processo produtivo e barateamento dos custos habitacionais e de infra-estrutura;

VIII -     criar mecanismos que possibilitem ações integradas entre Estado, União e municípios da região.

 

§ 1º. A regularização fundiária deverá ter como objetivo a inserção dos assentamentos informais a malha urbana, com melhorias no ambiente urbano, reconhecimento da posse e a promoção social dos moradores.

 

§ 2º. Monitorar a ocupação a fim de evitar novas ocorrências de ocupações irregulares na beira dos córregos e coibir a ocupação de áreas públicas e institucionais, dando-lhes o uso adequado de acordo com a função social da propriedade.

 

§ 3º. Incentivar projetos para produção de habitações de qualidade e baixo custo, com utilização de novas tecnologias e com uso de materiais reciclados.

 

§ 4º. A regularização fundiária não eximirá o loteador ou proprietário das suas obrigações legais.

 

Subseção VI
Da Segurança Pública

Art. 32.  A política de segurança pública tem por objetivo geral a redução da violência e da criminalidade no Município de Viamão, por meio:

I -         do acesso às condições necessárias de manutenção da vida digna a toda a população;

II -        de ações preventivas que coíbam crimes e atos de violência;

III -       do controle social, da denúncia e do acompanhamento dos processos referentes aos crimes cometidos contra o Patrimônio Público, a Administração Pública e a Administração da Justiça.

 

Art. 33.  Para a concretização da política definida nesta Subseção serão adotadas as seguintes ações estratégicas:

I -         desenvolver parcerias e convênios entre órgãos públicos municipais, estaduais e federais para ações e programas de coerção da violência e da criminalidade;

II -        desenvolver parcerias e convênios entre órgãos públicos e sociedade civil para promover ações preventivas de segurança por meio de educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

III -       produzir e sistematizar informações e dados estatísticos sobre criminalidade e violência para orientar a atuação do poder público e promover o controle social;

IV -       integrar as políticas municipais de assistência social, educação, cultura, lazer, esporte, saúde, moradia e trabalho, priorizando as áreas de maior vulnerabilidade social;

V -        promover o combate à impunidade.

 

 

Subseção VII
Do Trabalho Remunerado

Art. 34. A política de acesso ao trabalho remunerado tem por objetivo geral promover condições para:

I -         a autonomia econômica;

II -        o desenvolvimento da capacidade produtiva;

III -       a geração de renda do cidadão e da cidadã viamonense.

 

Art. 35. Para a concretização da política serão adotadas as seguintes ações estratégicas:

I -         oferecer, em parceria com órgão públicos estaduais e federais, serviços públicos de capacitação, qualificação e atualização social e profissional do trabalhador (a), de acordo com os princípios de desenvolvimento estabelecidos nesta Lei;

II -        utilizar espaços e equipamentos existentes no Município para desenvolver as ações de capacitação, qualificação e atualização social e profissional;

III -       realizar consultas ou debates públicos para definição coletiva de ações de qualificação que atendam as demandas sociais e econômicas de desenvolvimento do Município;

IV -       apoiar a organização autônoma e coletiva dos trabalhadores, com apoio técnico, jurídico e financeiro;

V -        promover a formalização das atividades econômicas, visando à proteção do trabalhador e da trabalhadora;

VI – incentivar o respeito às Normas Técnicas de Acessibilidade e a legislação vigente referente ao tema.

 

Seção III
Do Desenvolvimento Socioeconômico

Art. 36. A política de desenvolvimento socioeconômico tem por finalidade promover a produção e a distribuição eqüitativa das riquezas, a inclusão social e política dos cidadãos e a preservação do meio ambiente no Município de Viamão, pelos seguintes meios:

I -         apoio a alternativas de produção que favoreçam a preservação dos recursos naturais

II -        apoio a alternativas de produção que favoreçam a preservação do patrimônio cultural;

III -       apoio à inserção de jovens, idosos e pessoas com deficiência em atividades econômicas, e do fortalecimento de renda da população rural, de mulheres, negros, pardos e índios;

IV -       promoção do acesso das classes populares à tecnologia, à terra e aos demais meios de produção;

V -        incentivo às empresas que queiram se estabelecer no Município e as já existentes, que utilizem mão-de-obra intensiva e local, com tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, conforme determinação da Constituição Federal;

VI -       incentivo à economia local;

VII -      incentivo ao turismo em especial ao ecoturismo;

VIII -     incentivo à agricultura;

IX -       incentivo à economia solidária, à autogestão e ao empreendedorismo.

 

§ 1º. Entende-se por empresa com mão-de-obra intensiva, aquela com alta representação do pagamento de salário no seu custo total.

 

§ 2º. É considerado empreendimento solidário aquele que promove o fortalecimento e a emancipação dos trabalhadores urbanos e rurais pela autogestão, pela democratização do acesso à tecnologia e aos meios de produção e pela racionalização dos recursos, formalizadas, as organizações, como grupos, associações e cooperativas.

 

§ 3º. A economia local envolve a produção, a comercialização e o consumo de produtos locais.

 

§ 4º. Entende-se por ecoturismo o segmento da atividade turística que:

 

I - utiliza, de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação;

II – promove a melhoria das condições sócio-econômicas da população local pelas atividades turísticas;

III – contribui na formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente.

 

§ 5º. O incentivo à agricultura deve buscar:

I - a permanência de pequenos produtores no campo;

II - o apoio ao processo de assentamentos da reforma agrária;

III - a atenção específica em relação à produção familiar, priorizando técnicas de produção orgânica.

 

Art. 37. Para a concretização desta política serão adotadas as seguintes ações estratégicas:

I -         promover o serviço de incubadora a empreendimentos econômicos voltados à micro, pequeno e média empresa, privilegiando as organizações associativas e coletivas e que utilizem sustentavelmente os recursos sócio-ambientais;

II -        possibilitar infra-estrutura necessária à implantação de indústrias, com a disposição de:

a) espaço adequado;

b) infra-estrutura básica como vias, transmissão de energia, saneamento, regulamentação, fiscalização;

c)  estabelecer novo Distrito Industrial para grandes empreendimentos, junto ao Distrito Industrial de Viamão/Alvorada, compreendendo a área formada, pelo lado direito da RS-118 e a antiga Rodovia da Estância Grande, conforme mapa em anexo.

III -       incluir a participação da sociedade na gestão do processo de discussão do desenvolvimento socioeconômico;

IV -       incentivar novas formas de agregar valor à cadeia produtiva e promover a diversificação da atividade econômica;

V -        buscar a integração e a articulação das atividades entre os setores produtivos;

VI -       incentivar, utilizando instrumentos fiscais, de desburocratização de procedimentos, de acesso à tecnologia e crédito, os empreendimentos que cumpram simultaneamente os seguintes requisitos:

a) promoção da recuperação do ambiente natural, material e imaterial;

b) utilização de tecnologia que vise precauções ecológicas;

c) produção intensiva em trabalho, com alta representação do pagamento de salário no seu custo total;

d) retorno do investimento de parte representativa do lucro em empreendimentos no próprio Município. 

VII -      incentivar o desenvolvimento do turismo;

VIII -     planejar e promover a infra-estrutura social e econômica para o fomento de atividades;

IX -       apoiar a integração e a organização do setor de serviços e comércio;

X -        garantir a capacitação da população para a prestação de serviços;

XI -       integrar a atividade no processo de preservação dos bens sócio-ambientais;

XII -      aproveitar a atividade para a promoção e valorização de comunidades tradicionais, quando de seu interesse econômico e devida permissão;

XIII -     incentivar a melhor distribuição espacial dos serviços sociais e econômicos, públicos e privados conforme a demanda, garantindo a acessibilidade a todos aos munícipes;

XIV -     promover a isonomia e eqüidade do acesso aos serviços públicos;

XV -      orientar a prestação de serviços públicos para provocar a formalidade e a regularidade das relações sociais e econômicas;

XVI -     dinamizar a produção agrícola por meio da participação das entidades públicas e privadas no fortalecimento da produção e do comércio;

XVII -    incentivar a permanência de pequenos produtores no campo, junto ao apoio ao processo de assentamentos da reforma agrária, com atenção específica em relação à produção familiar;

XVIII -   estruturar o serviço de assistência técnica e extensão rural do Município com a finalidade de alcançar o atendimento universal dos agricultores, com a respectiva prioridade dos pequenos produtores, agricultores familiares e estabelecimentos de médio porte;

XIX -     promover o constante planejamento rural municipal para a produção de diversos gêneros de consumo urbano, matérias-primas e de exportação;

XX -      fomentar a integração da produção de matérias-primas do campo e a agroindústria, privilegiando técnicas intensivas em trabalho, ambientalmente sustentáveis e que valorizem a cultura da comunidade;

XXI -     fortalecer o Fundo Municipal Agrícola para o financiamento de atividades que promovam o setor agrícola e garantam o cumprimento da função social do campo em relação à cidade no fornecimento de alimento, energia e água;

XXII -    incentivar a constituição e manutenção de organizações coletivistas de trabalho, formalizadas como associações e cooperativas que promovam o fortalecimento e a emancipação dos trabalhadores urbanos e rurais, buscando:

a) racionalizar a utilização dos recursos;

b) democratizar o acesso à tecnologia e aos meios de produção;

c) concretizar formas alternativas de produção e comercialização;

d) incentivar tais atividades com redução da carga tributária ou de tarifas municipais;

e) instituir programa de agricultura urbana,

XXIII -   capacitar para o trabalho coletivo;

XXIV - incentivar, na aquisição de produtos pelo Poder Público Municipal, aqueles originados por produtores locais do Município;

XXV -    incentivar a produção, comercialização e consumo dos produtos locais;

XXVI -   organizar e ampliar os espaços de comercialização da produção no Município, como feiras, mercados e eventos;

XXVII -  incentivar a produção local através de campanhas para o consumo dos produtos locais;

XXVIII - divulgar os produtos locais em feiras e eventos regionais;

XXIX -   promover a identificação e qualificação dos produtos através de selos;

XXX -    desburocratizar os procedimentos referentes à abertura de empresas, inclusive agilizando o licenciamento ambiental nos casos de impacto local, por meio de convênios com os órgãos estaduais;

XXXI -   provocar a ação local do SESI, SEBRAE, SENAI, SENAC e SESC, para a extensão de serviços públicos de capacitação, qualificação e atualização social e profissional do trabalhador (a), de acordo com os princípios de desenvolvimento estabelecidos nesta Lei.

XXXII - Promover a capacitação das pessoas com deficiência para o mercado de trabalho local.

XXXIII - Incentivar a contratação de pessoas com deficiência respeitando a legislação vigente.

Seção IV
Do Ordenamento Territorial e Infra-estrutura

Art. 38. A política de ordenamento territorial e infra–estrutura tem por finalidade promover a distribuição de usos e intensidade de ocupação compatíveis com a capacidade da infra-estrutura, do transporte e do meio ambiente e a diversificação de usos, respeitando as incompatibilidades e a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, por meio da:

I -         redução do valor diferencial da terra em função da utilização racional de coeficiente de aproveitamento e dispositivos legais de tributação;

II -        recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

III -       participação popular no processo de discussão do ordenamento territorial;

IV -       garantia de utilização adequada dos imóveis urbanos;

V -        coibição da retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização;

VI -       integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais.

VII - Garantir através do Poder Público a instalação de infra-estrutura básica, prioritariamente na Macrozona Urbana de Consolidação, com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Parágrafo único. O coeficiente de aproveitamento é a divisão entre a área total construída e a área do terreno.

 

Art. 39. Para a concretização da política definida nesta Seção serão adotadas as seguintes ações estratégicas:

I -         incentivar o adensamento e o parcelamento em